Súmula: Aprova Sistema Rodoviário Estadual - SEIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e sob proposta da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística,DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Sistema Rodoviário Estadual elaborado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SEIL, segundo discriminações e conteúdo anexo.
Art.2° O Departamento de Estradas de Rodagem – DER, poderá, observada a sua capacidade técnico-financeira para esse fim, realizar serviços de manutenção rodoviária preventiva ou corretiva da estrutura de pavimento, nas extensões rodoviárias urbanas não constantes do Sistema Rodoviário Estadual,
Parágrafo único. Entende-se por extensões rodoviárias urbanas, as travessias em ruas e avenidas de localidades populacionais com perímetros definidos, que se constituem em prolongamento de rodovias sob jurisdição estadual em face da inexistência de contornos e variantes.
Art. 3° Compete à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística a elaboração, atualização e revisão periódica dos relatórios, do Sistema Rodoviário Estadual.
Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 3.999, de 1º de março de 2012.
Curitiba, em 21 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Loriane Leisli Azeredo Diretora Geral da CASA CIVIL
José Richa Filho Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado