Lei 17383 - 6 de Dezembro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8853 de 6 de Dezembro de 2012

Súmula: Cria a 2ª Vara Criminal na Comarca de Arapongas, alterando a Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada a 2ª Vara Criminal na Comarca de Arapongas, entrância final, alterando a Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 2º Fica alterado o artigo 256 da Lei referida no art. 1º, que passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
“Art. 256. Fica criado nas comarcas de entrância final o seguinte:
(...)
VII – na Comarca de Arapongas:
a) a 2ª Vara Criminal.”

Art. 3º Fica criado 1 (um) cargo de Juiz de Direito de entrância final para a Comarca de Arapongas.

Art. 4º Fica criado 1 (um) cargo de Assistente I de Juiz de Direito, de provimento em comissão, simbologia 3-C e 1 (um) cargo de Assistente II de Juiz de Direito, de provimento em comissão, simbologia 1-C, na estrutura do Quadro de Servidores do Poder Judiciário, destinado ao assessoramento do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas, nos termos da Lei nº 15.831, de 12 de maio de 2008, alterada pela Lei nº 16.957, de 05 de dezembro de 2011, passando a integrar o Anexo III, Tabela 2 da Lei nº 11.719, de 12 de maio de 1997, consolidado no Anexo II da Lei nº 14.807, de 20 de julho de 2005.

Parágrafo único. Os cargos criados na forma do caput são privativos de Bacharel em Direito.

Art. 5º Ficam alterados os Anexos IV, V, e IX, Tabela 1 da Lei referida no art. 1º.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 06 de dezembro de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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