Súmula: Institui o Dia da Igreja do Evangelho Quadrangular a ser comemorado anualmente no dia 15 de novembro.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o dia 15 de novembro de cada ano como sendo o Dia da Igreja do Evangelho Quadrangular, no âmbito territorial do Estado do Paraná.
Art. 2º Fica determinada a inclusão da data constante no artigo anterior no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de outubro de 2012.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Paulino Viapiana Secretário de Estado da Cultura
Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil
Gilson de Souza Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado