Lei 14493 - 11 de Agosto de 2004


Publicado no Diário Oficial nº. 6792 de 12 de Agosto de 2004

Súmula: Assegura procedimentos para a imediata busca de pessoas de 0 a 16 anos ou de qualquer idade se portadora de deficiência, quando noticiado seu desaparecimento.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica assegurado, a todos os interessados, os procedimentos necessários para a imediata busca de pessoas de 0 a 16 anos de idade ou de qualquer idade desde que portadora de deficiência mental, física ou sensorial, quando for noticiado o seu desaparecimento, devendo o Estado garantir os meios e pessoal necessário para a possível localização dos mesmos.

Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 11 de agosto de 2004.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luiz Fernando Ferreira Delazari
Secretário de Estado da Segurança Pública

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado