Súmula: Institui o Dia da Comunidade Árabe, a ser comemorado anualmente no dia 11 de novembro.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído no Estado do Paraná o Dia da Comunidade Árabe, a ser comemorado anualmente no dia 11 de novembro, passando a integrar o Calendário Oficial do Estado.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 11 de agosto de 2004.
Roberto Requião Governador do Estado
Vera Maria Haj Mussi Augusto Secretária de Estado da Cultura
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado