Súmula: Institui o dia 5 de novembro de cada ano, o dia do Escrivão de Polícia do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o dia 05 de novembro de cada ano, como sendo o Dia do Escrivão de Polícia do Estado.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de novembro de 1984.
José Richa Governador do Estado
Luiz Felipe Haj Mussi Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado