Lei 14938 - 14 de Dezembro de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 7123 de 15 de Dezembro de 2005

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa SOS – Racismo no Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Programa SOS – Racismo no Paraná, no âmbito do Estado do Paraná, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa SOS - Racismo no Paraná, no âmbito do Estado do Paraná, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF. (Redação dada pela Lei 21265 de 10/11/2022)

Art. 2º. Considera-se racismo para efeitos desta lei, toda a doutrina, ato ou ação fundamentada na superioridade de determinado grupo ou classe sobre outra, aplicada a pessoa humana, em razão de sua origem, raça, cor da pele, língua, religião, sexo, idade, deficiência física ou qualquer outra distinção que ofenda aos Direitos Humanos e de forma especial aos preceitos contidos no Título III, da Constituição da República Federativa do Brasil, constituindo ainda, dentre outras, discriminação:

Art. 2º Considera-se discriminação racial a distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, voltada a, dolosamente, anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em condições de igualdade de um ou mais direitos e liberdades fundamentais, por motivo de raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica, como: (Redação dada pela Lei 21265 de 10/11/2022)

I – impedir ou dificultar o acesso de alguém devidamente habilitado a qualquer cargo, edifício, concessionária de serviço público ou repartição da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional do Estado do Paraná;

I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória; (Redação dada pela Lei 21265 de 10/11/2022)

II – negar ou dificultar emprego fundamentado em discriminação;

II - proibir ou impor constrangimento ao ingresso ou permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público; (Redação dada pela Lei 21265 de 10/11/2022)

III – recusar ou impedir o acesso de alguém devidamente habilitado a qualquer estabelecimento comercial;

III - criar embaraços ou constrangimentos ao acesso e à utilização das dependências comuns, elevadores e áreas não privativas de edifícios; (Redação dada pela Lei 21265 de 10/11/2022)

IV – negar-se a servir ou atender ou negar-se a ser servido ou atendido em estabelecimento comercial, bem como negar-se a receber cliente em razão de discriminação;

IV - recusar, retardar, impedir ou onerar: (Redação dada pela Lei 21265 de 10/11/2022)

a) a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, inclusive no sítio de rede mundial de computadores, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais, ou estabelecimentos comerciais ou bancários; (Incluído pela Lei 21265 de 10/11/2022)

b) a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis; (Incluído pela Lei 21265 de 10/11/2022)

c) a prestação de serviço de saúde, público ou privado; (Incluído pela Lei 21265 de 10/11/2022)

V – impedir o acesso ou circulação às entradas sociais, sejam públicas, privadas ou residenciais, bem como a elevadores ou escadas tidas como privativas, com o cunho de discriminação;

V - praticar, o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado; (Redação dada pela Lei 21265 de 10/11/2022)

VI – impedir o acesso ou o uso de transportes públicos de qualquer natureza;

VI - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório; (Redação dada pela Lei 21265 de 10/11/2022)

VII – utilizar-se de meios de comunicação para praticar, induzir ou incitar o preconceito em razão de discriminação.

VII - praticar, induzir ou incitar, por qualquer mecanismo ou pelos meios de comunicação, inclusive eletrônicos, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória; (Redação dada pela Lei 21265 de 10/11/2022)

VIII - criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação. (Incluído pela Lei 21265 de 10/11/2022)

Art. 3º. O Programa SOS – Racismo no Paraná, através da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, terá como objetivos:

Art. 3º O Programa SOS - Racismo no Paraná, através da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF, terá como objetivos: (Redação dada pela Lei 21265 de 10/11/2022)

I – combater o racismo e toda e qualquer forma de discriminação e violência no Paraná;

II – desenvolver ações no sentido de conscientizar a população de todas as etnias de seus direitos de cidadão;

III – contribuir para o avanço da legislação anti-discriminatória no Paraná e no Brasil;

IV – denunciar a violência e a discriminação que sofrerem quaisquer das etnias no Brasil;

V – elaborar materiais didáticos com objetivo de distribuição nas escolas públicas e privadas, para o combate a todo e qualquer tipo de discriminação;

VI – estabelecer convênios ou parcerias com Universidades Públicas, Estaduais e Federais, bem como também com Instituições de ensino particulares, a fim da consecução dos objetivos do Programa;

VII – estabelecer convênios ou parcerias com o Conselho Estadual de Psicologia, Ordem dos Advogados, seccional do Paraná e Secretarias de Estado e demais conselhos afins, para a consecução dos objetivos do Programa;

VIII – manter estreito relacionamento com o Ministério Público Estadual e Federal, a fim de que sejam encaminhadas todas as discriminações constatadas para que aquela instituição promova a responsabilização dos envolvidos;

IX – estabelecer convênios ou parcerias com outras instituições e programas congêneres.

Art. 3ºA O Programa SOS - Racismo no Paraná poderá ser amplamente divulgado através de cartazes que de forma legível conterão: (Incluído pela Lei 21265 de 10/11/2022)

I - a definição dos crimes de racismo e de injúria racial; (Incluído pela Lei 21265 de 10/11/2022)

II - o número do telefone do SOS - RACISMO (0800-6420345) no Estado do Paraná; (Incluído pela Lei 21265 de 10/11/2022)

III - o e-mail sosracismo@sejuf.pr.gov.br; (Incluído pela Lei 21265 de 10/11/2022)

IV - a palavra DENUNCIE; e (Incluído pela Lei 21265 de 10/11/2022)

V - a referência ao número desta Lei e da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 – que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor. (Incluído pela Lei 21265 de 10/11/2022)

Parágrafo único. Será permitido aos estabelecimentos a publicação das informações sobre o SOS - Racismo através das mídias digitais. (Incluído pela Lei 21265 de 10/11/2022)

Art. 3ºB Aquele que for vítima de discriminação racial, seu representante legal, ou quem tenha presenciado os atos a que se refere esta Lei, poderá fazer o relato dos fatos à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF, através do telefone ou do e-mail do SOS - RACISMO. (Incluído pela Lei 21265 de 10/11/2022)

Art. 3ºC A denúncia de prática de atos de discriminação racial, em estabelecimentos públicos ou privados, nos termos desta Lei, apurada no devido processo administrativo sujeitará os responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, às seguintes sanções administrativas, de acordo com a gravidade do fato ou progressivamente em caso de reincidência: (Incluído pela Lei 21265 de 10/11/2022)

I - advertência; (Incluído pela Lei 21265 de 10/11/2022)

II - multa, com valor a ser destinado ao Fundo Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – FUNDEPPIR. (Incluído pela Lei 21265 de 10/11/2022)

§1º A multa de que trata o inciso II deste artigo será aplicada da seguinte forma: (Incluído pela Lei 21265 de 10/11/2022)

I - quando o infrator for pessoa física, de 10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 15 UPF/PR (quinze vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná); (Incluído pela Lei 21265 de 10/11/2022)

II - quando o infrator for Microempresa – ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP ou Microempreendedor Individual – MEI, de 12 UPF/PR (doze vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 20 UPF/PR (vinte vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná); (Incluído pela Lei 21265 de 10/11/2022)

III - quando o infrator for pessoa jurídica que não se enquadre nas categorias de ME, EPP e MEI, de 25 UPF/PR (vinte e cinco vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná). (Incluído pela Lei 21265 de 10/11/2022)

§ 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. (Incluído pela Lei 21265 de 10/11/2022)

§ 3º Em se tratando de servidor ou empregado público, as denúncias poderão ser encaminhadas às ouvidorias dos órgãos públicos de lotação dos servidores, para o competente processo administrativo, sem prejuízo das penalidades dos incisos I e II deste artigo. (Incluído pela Lei 21265 de 10/11/2022)

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
(Revogado pela Lei 21265 de 10/11/2022)

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de dezembro de 2005.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Aldo José Parzianello
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado