(vide Lei 11352 de 13/02/1996)
Súmula: Dá nova redação ao art. 2°. da Lei n°. 7.978, de 30 de novembro de 1984.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. O art. 2°. da Lei n°. 7.978, de 30 de novembro de 1984, suprimido seu parágrafo único, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2°. O Conselho Estadual de Defesa do Ambiente será presidido pelo Governador do Estado e composto dos seguintes membros: a) - Secretário de Estado da Agricultura; b) - Secretário de Estado da Educação; c) - Secretário de Estado do Interior; d) - Secretário de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social; e) - Secretário de Estado da Justiça; f) - Secretário de Estado dos Transportes; g) - Procurador Geral do Estado; h) - Presidente da Comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa; i) - Presidente da Comissão de Agricultura da Assembléia Legislativa; j) - Presidente da Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa; l) - 07 (sete) representantes de associações conservacionistas; m) - 05 (cinco) representantes de instituições universitárias."
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 07 de maio de 1986.
José Richa Governador do Estado
Francisco Antonio de Albuquerque Neto Secretário de Estado da Agricultura
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado