Lei 17244 - 17 de Julho de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8756 de 17 de Julho de 2012

Súmula: Institui o Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas – FESD, a ser gerido pela Coordenadoria Estadual Antidrogas.

Art. 1º Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – Sejuf, o Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas – Fesd, instrumento de natureza contábil, a ser gerido pela Coordenadoria Estadual Antidrogas. (Redação dada pela Lei 21100 de 20/06/2022)

Parágrafo único. Equivalem-se para fins desta Lei as expressões Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas, Fundo, bem como a sigla FESD.

Art. 2º O Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas – FESD tem por finalidade a captação e administração de recursos financeiros destinados à ação pública de pesquisa sobre a temática em questão, prevenção, redução de danos, tratamento, reabilitação de dependentes de álcool e outras drogas, fiscalização e repressão ao tráfico de drogas.

Parágrafo único. A Coordenadoria Estadual Antidrogas, unidade de nível de execução programática da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, indicará servidor pertencente ao seu quadro técnico-efetivo para gerenciar a execução das atividades orçamentárias e financeiras do Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas – FESD.

Art. 3º Constituem recursos do Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas:

I - dotação específica consignada no orçamento do Estado do Paraná, consignada anualmente no Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas, e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;

II - produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;

III - doações, auxílios, legados e contribuições de:

a) organismos ou entidades nacionais e internacionais;

b) pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras, de acordo com a Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, as quais poderão ser elegíveis para receber incentivos fiscais mediante prévia avaliação da Coordenadoria Estadual Antidrogas em consonância com o Conselho Estadual Antidrogas;

IV - créditos adicionais que lhe forem abertos;

V - transferência de recursos financeiros advindos de convênios com o Governo Federal;

VI - recursos que lhe forem destinados pelo Governo do Paraná;

VII - recursos advindos de convênios, acordos e outros firmados entre o Estado e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais e estaduais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do plano de aplicação;

VIII - todo e qualquer bem de valor econômico e valores em espécie, apreendidos em decorrência do tráfico de drogas ou utilizados de qualquer forma em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas, ou ainda, que tenham sido adquiridos com recursos provenientes do referido tráfico, em todo o território do Estado do Paraná, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiros de boa-fé e após decisão judicial, conforme disposto no art. 4.º da Lei Federal nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, e suas alterações;

IX - recursos provenientes da alienação dos bens de que trata o inciso VII deste artigo;

X - recursos oriundos do leiloamento de bens perdidos em favor do Estado do Paraná e dos bens e valores objeto do crime de tráfico de drogas que tenham sido apreendidas no Estado do Paraná, conforme art. 2.º, inciso VI, da Lei Federal nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986;

XI - bens cuja autorização de uso com transferência de responsabilidade tenha sido declarada pelo juízo competente, ouvido o Ministério Público e após parecer de destinação da Coordenadoria Estadual Antidrogas com prévia deliberação do Conselho Estadual Antidrogas;

XII - recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização de drogas, medicamentos controlados, bem como de produtos químicos utilizados na fabricação e transformação de drogas no âmbito do território do Estado do Paraná;

XIII - recursos de outras origens, inclusive os provenientes de financiamentos externos e internos;

XIV - recursos provenientes de publicações e eventos promovidos pelo Conselho Estadual Antidrogas;

XV - quaisquer outras rendas eventuais, que por sua natureza, possam ser destinadas ao FESD.

Art. 4° Os recursos aos que se refere o artigo anterior serão depositados em banco oficial, em conta especial, sob a denominação “Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas”, que será movimentada pelo Presidente do Conselho Diretor do FESD ou, por delegação deste, pelo Secretário Executivo do Conselho Diretor do FESD, em conjunto com, no mínimo, duas pessoas autorizadas pelo referido Conselho.

Art. 4° Os recursos do Fesd serão depositados em conta bancária específica de instituição financeira oficial do Estado, em nome do fundo, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – Sejuf, e serão movimentados mediante autorização do Presidente do Conselho Diretor do Fesd ou, por delegação deste, do Secretário Executivo do Conselho Diretor do Fesd, em conjunto com, no mínimo, duas pessoas autorizadas pelo referido Conselho. (Redação dada pela Lei 21100 de 20/06/2022)

Art. 5° A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I - da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação;

II - do atendimento das diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do FESD;

III - do cumprimento das exigências previstas em regulamento próprio.

§ 1º As despesas do exercício anterior, para o qual o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las e que não tenham sido efetuadas no momento oportuno e, ainda, os restos a pagar e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, podem ser pagos em conta de dotação específica, consignada no orçamento do exercício seguinte, discriminada por elementos, obedecida, tanto quanto possível, a ordem cronológica.

§ 2º O funcionamento e a administração do FESD serão objeto de regulamentação pelo seu Conselho Diretor.

Art. 6° O patrimônio, as receitas e eventual superávit do Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas somente poderão ser utilizados para a manutenção de seus objetivos, sendo vedada a utilização de seu patrimônio para o custeio do Poder Judiciário, do Ministério Público ou das Polícias Civil e Militar.

Art. 6° O patrimônio e as receitas do Fesd somente poderão ser utilizados para a manutenção de seus objetivos, sendo vedada a utilização de seu patrimônio para o custeio do Poder Judiciário, do Ministério Público ou das Polícias Civil e Militar, e eventual superávit financeiro das Fontes do Tesouro Estadual poderá ser transferido ao Tesouro Estadual a partir de requerimento da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa ou órgão que a substituir. (Redação dada pela Lei 21100 de 20/06/2022)

Art. 7° O Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas será fiscalizado pelo Ministério Público, ao qual serão encaminhados, por meio do Conselho Diretor, relatórios gerenciais sobre a aplicação de seus recursos e atividades, e que prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 8° Os recursos do Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas – FESD serão destinados, com exclusividade, para:

I - a implantação da política estadual sobre drogas;

II - a realização de programas de prevenção, redução de danos, tratamento, reabilitação e reinserção social de usuários de álcool e outras drogas, fiscalização e repressão do tráfico de drogas;

III - o desenvolvimento de projetos de formação profissional para tratamento e reabilitação de dependentes, bem como para controle de uso e tráfico de drogas, em conjunto com os diversos seguimentos da sociedade e órgãos componentes;

IV - o reaparelhamento e custeio das atividades de pesquisa, prevenção, redução de danos, tratamento, reabilitação e reinserção social de usuários de álcool e outras drogas, fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico de drogas e produtos controlados;

V - o apoio a entidades legalmente constituídas que desenvolvam atividades de prevenção, redução de dano, tratamento, reabilitação e reinserção social de usuários de álcool e outras drogas e de orientação e assistência especializada aos familiares de dependentes químicos;

VI - o desenvolvimento de campanhas de esclarecimento ao público que abordem a temática relacionada às drogas;

VII - a organização de eventos de caráter científico voltados ao estudo e debate de matérias relativas à prevenção, redução do dano, tratamento, reabilitação de dependentes de álcool e outras drogas e fiscalização e repressão, no âmbito do Estado do Paraná;

VIII - os programas de educação técnico-científica preventiva sobre o uso de drogas;

IX - o subsídio à participação de membros do Conselho Diretor do FESD e do Conselho Estadual Antidrogas em eventos nacionais e internacionais voltados à discussão de questões ligadas ao combate às drogas;

X - custos de sua própria gestão, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos;

XI - a Rede de Atenção Integral em Saúde Mental para usuários de álcool e outras drogas;

XII - a capacitação dos Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas.

Parágrafo único. Os bens adquiridos com os recursos do Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas integrarão a carga patrimonial da Secretaria de Estado que detiver as atividades referentes à administração da Coordenadoria Estadual Antidrogas.

Art. 8ºA Os recursos do Fesd poderão ser utilizados para pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, desde que ligadas às finalidades essenciais do fundo, não podendo ser utilizados  para essa finalidade os recursos oriundos de transferências voluntárias ou de receitas de capital. (Incluído pela Lei 21100 de 20/06/2022)

Art. 9° Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas, órgão colegiado, deliberativo e de caráter consultivo, com a finalidade de aprovar os programas de trabalho e a aplicação dos recursos financeiros do referido Fundo proposto pelo Conselho Estadual Antidrogas e de realizar o seu respectivo acompanhamento.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, consideram-se sinônimos, nesta Lei, os termos Conselho Diretor do Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas, Conselho Diretor e Conselho.

Art. 10. O Conselho Diretor do Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas é composto pelos seguintes membros:

I - o Chefe da Coordenadoria Estadual Antidrogas, na qualidade de Presidente;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, como Secretário Executivo;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;

VI - 01 (um) representante do Ministério Público do Paraná;
(vide ADI/0047330-06.2022.8.16.0000) O Tribunal de Justiça do Estado acolheu a pretensão inicial , a fim de dar interpretação conforme o Inciso VI do art. 10.

VII - 01 (um) representante do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
(vide ADI/0047330-06.2022.8.16.0000) O Tribunal de Justiça do Estado declarou a inconstitucionalidade material do inciso VII do art. 10.

VIII - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Paraná;

IX - 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

X - 01 (um) representante do Conselho Estadual Antidrogas;

XI - 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada;

XII - 01 (um) representante da Frente Parlamentar de Combate às Drogas da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.

§ 1º Os membros referidos nos incisos II a X serão indicados pelos respectivos órgãos e instituições.
(vide ADI/0047330-06.2022.8.16.0000) O Tribunal de Justiça do Estado acolheu a pretensão inicial, a fim de dar interpretação conforme o parágrafo 1° do art. 10.

§ 2º O membro nato constante do inciso I será substituído por seu suplente legal em suas faltas e ou impedimentos.

§ 3º Os representantes apontados no inciso XI serão eleitos em assembleias próprias, convocadas para este fim específico, amplamente divulgadas, visando a participação de entidades e membros da comunidade que comprovadamente estejam envolvidos com ações de combate às drogas nas mais diversas frentes.

§ 4º Haverá 01 (um) suplente para cada membro do Conselho Diretor, a ser indicado pela entidade responsável.

Art. 11. O Conselho Diretor do Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas reunir-se-á mensalmente e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 12. O Conselho funcionará com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente do Conselho, além do voto comum, o de qualidade.

Art. 13. Os membros deste Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado, após as indicações, para um mandato de 02 (dois) anos ou mandato a se encerrar com o término do mandato do Governador que os nomeou, podendo ser reconduzidos por mais 01 (um) mandato.

Art. 14. Será considerado extinto, antes do término, o mandato do Conselheiro, nos seguintes casos:

I - morte;

II - renúncia;

III - doença que exija licenciamento por mais de 06 (seis) meses;

IV - ausência injustificada há mais de 05 (cinco) sessões consecutivas;

V - contumácia na retenção de processos, além de prazos regimentais;

VI - procedimento incompatível com a dignidade das funções;

VII - condenação por crime comum ou de responsabilidade.

Art. 15. Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo os serviços prestados considerados de relevância ao Estado do Paraná.

Art. 16. Ao Conselho Diretor do Fundo Estadual sobre Drogas compete:

I - a apreciação e aprovação dos Programas de Trabalho do Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas e o acompanhamento de sua execução;

II - a deliberação e aprovação dos orçamentos de despesas do Fundo e suas alterações significativas de acordo com os limites estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda e demais normas disciplinadoras da matéria, de conformidade com a Lei Orçamentária Anual;

III - a deliberação e aprovação da proposta orçamentária para gestões do Fundo, bem como as alterações orçamentárias, que serão encaminhadas para providências junto ao Grupo Financeiro Setorial da Secretaria que detiver, em seu âmbito de ação, as atividades relativas ao combate às drogas, de acordo com as normas pertinentes à matéria orçamentária;

IV - a deliberação e aprovação de balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e extraorçamentários, a serem apresentados ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná;

V - o desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 17. Ao Presidente do Conselho Diretor do Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas compete:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II - representar o Conselho, especialmente na celebração de contratos, convênios e nos demais atos jurídicos de interesse do Sistema Penitenciário e que tenham a intermediação do Fundo Estadual sobre Drogas;

III - baixar Resoluções com as deliberações do Conselho, zelando pela sua observância;

IV - zelar pela observância das disposições do Regulamento do Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas;

V - aprovar a pauta de assuntos para as reuniões do Conselho;

VI - designar comissões e delas participar;

VII - autorizar a realização de despesas em conformidade com o programa aprovado, bem como as despesas urgentes, ad referendum do Conselho;

VIII - encaminhar as prestações de contas do Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná;

IX - desempenhar outras atividades correlatas.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Diretor do Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas poderá delegar ao Secretário Executivo do Conselho Diretor o exercício das atribuições constantes dos incisos II, V, VII e VIII deste artigo.

Art. 18. Ao Secretário Executivo do Conselho Diretor do Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas compete:

I - coordenar e executar as atividades administrativas do Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas para consecução de seus objetivos;

II - promover a execução das instruções e resoluções emanadas do Conselho Diretor;

III - secretariar as reuniões do Conselho Diretor do Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas, fazendo lavrar as respectivas atas;

IV - instituir os processos referentes aos programas de trabalho, orçamentos de despesas, investimentos, aplicações, demonstrativos e prestações de contas para a deliberação do Conselho;

V - providenciar as medidas complementares para a convocação e a realização das reuniões do Conselho;

VI - assinar correspondências relativas ao Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas, quando autorizado pelo Presidente do Conselho Diretor;

VII - movimentar a conta bancária do Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas, por delegação, conforme as deliberações do Conselho e determinações do seu Presidente;

VIII - desempenhar outras atividades correlatas e/ou designadas pelo Presidente do Conselho Diretor.

Art. 19. Aos membros do Conselho Diretor do Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas compete:

I - estudar e relatar os processos que lhe forem distribuídos, emitindo parecer;

II - votar a matéria em discussão, podendo pedir vistas dos processos, bem como apresentar voto em separado;

III - tomar parte das discussões e votações, apresentando emendas ou substitutivos às conclusões dos processos e pedir adiamentos de discussões;

IV - requerer urgência para discussão e votação de processos não incluídos em pauta, bem como preferência nas votações em determinado assunto;

V - apresentar indicações e levantar questões de ordem;

VI - desempenhar os encargos para os quais tenham sido incumbidos por deliberação do Conselho ou por seu Presidente.

Art. 20. A Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos prestará o necessário suporte técnico-administrativo para o funcionamento do Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas.

Art. 21. O Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas contará com um profissional habilitado, formado em Ciências Contábeis ou em curso de Contabilidade, devidamente habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade, para responder pela execução orçamentária, financeira e contábil, conforme o art. 2º, parágrafo único, da presente Lei.

Art. 22. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo titular do órgão que detiver, em seu âmbito de ação, as atividades relativas à administração do Sistema Penitenciário, ad referendum do Conselho Diretor do Fundo Estadual sobre Drogas.

Art. 23. Ficam revogadas as disposições da Lei nº 14.264, de 22 de dezembro de 2003, e do Decreto Estadual nº 3.993, de 02 de dezembro de 2004.

Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para implementação desta Lei, utilizando quaisquer formas previstas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de julho de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado