Lei 8627 - 09 de Dezembro de 1987


Publicado no Diário Oficial no. 2667 de 10 de Dezembro de 1987

Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade dos diagnósticos que especifica, nas crianças nascidas nas maternidades e casas hospitalares mantidas pelo Estado do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. É obrigatória a realização de provas para o diagnóstico precoce da fenilcetonúria (FNC), do hipotireoidismo congênito (HC), do mongolismo e outras malformações genéticas e cromossômicas, em todas as crianças nascidas nas maternidades e casas hospitalares, mantidas pelo Estado do Paraná.

Art. 1º. É obrigatória a realização de provas para o diagnóstico precoce da fenilcetonúria (FNC), do hipotireoidismo congênito (HC), do mongolismo, da cardiopatia congênita e outras malformações genéticas e cromossômicas, em todas as crianças nascidas nas maternidades e casas hospitalares mantidas pelo Estado do Paraná.
(Redação dada pela Lei 17231 de 16/07/2012) (vide Lei 20671 de 27/08/2021)

Art. 1º. Toda criança nascida nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública e privada do Estado do Paraná terá direito ao teste de triagem neonatal, a ser aplicado com o propósito de tornar possível o diagnóstico precoce das seguintes patologias: (Redação dada pela Lei 20671 de 27/08/2021)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às maternidades e casas hospitalares particulares subvencionadas pelo Estado, ou conveniadas com o IPE (Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná).

I - Fenilcetonúria; (Redação dada pela Lei 20671 de 27/08/2021)

II - Hipotireoidismo Congênito; (Incluído pela Lei 20671 de 27/08/2021)

III - Fibrose Cística; (Incluído pela Lei 20671 de 27/08/2021)

IV - Doenças Falciforme e outras Hemoglobinopatias; (Incluído pela Lei 20671 de 27/08/2021)

V - Deficiência da Biotinidase; (Incluído pela Lei 20671 de 27/08/2021)

VI - Hiperplasia Adrenal Congênita; (Incluído pela Lei 20671 de 27/08/2021)

VII - doenças metabólicas (deficiência da desidrogenase acetil CoA de cadeia curta (SCAD); (Incluído pela Lei 20671 de 27/08/2021)

VIII - Deficiência da desidrogenase acetil CoA de cadeia média (MCAD); (Incluído pela Lei 20671 de 27/08/2021)

IX - Deficiência da desidrogenase acetil CoA de cadeia longa (LCHAD); (Incluído pela Lei 20671 de 27/08/2021)

X - Deficiência da desidrogenase acetil CoA de cadeia muito longa (VLCAD); (Incluído pela Lei 20671 de 27/08/2021)

XI - Deficiência do Transporte da Carnitina – Carnitina Primária (CTD). (Incluído pela Lei 20671 de 27/08/2021)

Art. 2º. A estrutura hospitalar que se propõe a atender gestante e recém nascidos deve ter instalações e equipamentos mínimo necessário para prestar assistência à gestante e recém nato normais e em situações de emergência.

§ 1°. A estrutura hospitalar que se propõe a atender um número igual ou superior a 100 (cem) nascimentos ao mês, deve ter condições de instalações, pessoal e equipamento necessário para prestar assistência à gestante e recém nato normal e de médio risco.

§ 2°. A estrutura hospitalar que se propõe a atender um número igual ou superior a 300 (trezentos) nascimentos por mês, deve ter condições de instalações, pessoal e equipamento necessário para prestar assistência à gestante e recém nato normal, de médio e de alto risco, incluindo uma Unidade de Terapia Intensiva Neonatal.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de dezembro de 1987.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Delcino Tavares da Silva
Secretário de Estado da Saúde


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado