Resolução 1690 - 27 de Abril de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8472 de 24 de Maio de 2011

Súmula: Institui a partir de 2011, em caráter permanente, o Programa de Atividades Complementares Curriculares em Contraturno na Educação Básica na Rede Estadual de Ensino.

O Secretário de Estado da Educação, no uso das atribuições legais, e considerando:
os desígnios constitucionais;
a Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial o art. 34;
a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-raciais e para o Ensino da História e Cultura Afro-brasileira e Africana;
as Diretrizes operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo;
a Resolução CNE/CEB n.º 003/1999, que fixa as Diretrizes Nacionais para o funcionamento das escolas indígenas;
as Diretrizes Curriculares da Educação Básica do Estado do Paraná,


RESOLVE:

Art. 1.o Instituir a partir de 2011, em caráter permanente, o Programa de Atividades Complementares Curriculares em Contraturno na Educação Básica na Rede Estadual de Ensino.
§ 1.o O Programa de Atividades Complementares Curriculares em Contraturno visa a melhoria da qualidade do ensino por meio da ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas realizadas na escola ou no território em que está situada, em contraturno, a fim de atender às necessidades socioeducacionais dos alunos.
§ 2.o As atividades complementares curriculares ofertadas em contraturno devem estar vinculadas ao Projeto Político-Pedagógico da Escola, respondendo às demandas educacionais e aos anseios da comunidade.
§ 3.o O Programa compreende os seguintes macrocampos:
a) Aprofundamento da Aprendizagem.
b) Experimentação e Iniciação Científica.
c) Cultura e Arte.
d) Esporte e Lazer.
e) Tecnologias da Informação, da Comunicação e uso de Mídias..
f) Meio Ambiente.
g) Direitos Humanos.
h) Promoção da Saúde.
i) Mundo do trabalho e geração de rendas.
Art. 2.o Determinar a expansão do tempo escolar para os alunos da Educação Básica da Rede Pública Estadual de Ensino em direção à progressiva implementação da educação em tempo integral.
Art. 3.o Regulamentar as Atividades Complementares Curriculares em Contraturno, mediante Instrução Normativa da Superintendência da Educação.
Art. 4.o Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência da Educação.
Art. 5.o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução 3683/2008 - SEED.

Curitiba, 27 de abril de 2011.

 

Flávio Arns
Secretário de Estado da Educação


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado