Súmula: Institui no calendário oficial do Estado do Paraná, a Semana de Doação de Sangue, a ser realizada anualmente, tendo como referência a data de 25 de novembro, dia do Doador de Sangue.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída no calendário oficial do Estado do Paraná, a Semana de Doação de Sangue, a ser realizada anualmente, tendo como referência a data de 25 de novembro, dia do Doador de Sangue.
Art. 2º. As despesas decorrentes correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º. A pessoa que formalmente comprovar a sua condição de doador regular de sangue terá passe livre nos ônibus urbanos qualquer que seja o seu trajeto e finalidade, no dia instituído por essa lei como o "Dia do Doador de Sangue", bastando tão somente apresentar sua carteira de doador devidamente atualizada. (Incluído pela Lei 15406 de 15/01/2007)
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei 15406 de 15/01/2007)
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de novembro de 2004.
Roberto Requião Governador do Estado
Claudio Murilo Xavier Secretário de Estado da Saúde
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado