Súmula: Institui no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná o “Dia do Maçom”.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná o “Dia do Maçom”, a ser comemorado anualmente no dia 20 de agosto.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CUIRITIBA, em 16 de maio de 2012.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Paulino Viapiana Secretário de Estado da Cultura
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Evandro Junior Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado