Súmula: Institui o “Dia Estadual de Combate a Crueldade Contra Animais”.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná o “Dia Estadual de Combate a Crueldade Contra Animais”, a ser comemorado no dia 10 de dezembro.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de março de 2012.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Jonel Nazareno Iurk Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Marcelo Rangel Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado