Súmula: Institui o “Dia Estadual da Marcha para Jesus”.
Súmula: Institui o Dia Estadual da Marcha para Jesus e a insere no Roteiro Oficial de Turismo Religioso do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 21820 de 13/12/2023)
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Paraná, o “Dia Estadual da Marcha para Jesus”, a ser comemorado, anualmente, no 3º sábado do mês de maio.
§ 1º Insere a Marcha para Jesus no Roteiro Oficial de Turismo Religioso do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 21820 de 13/12/2023)
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo fica condicionado aos municípios que seguem o cronograma constante do seu caput. (Incluído pela Lei 21820 de 13/12/2023)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 11 de outubro de 2011.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Paulino Viapiana Secretário de Estado da Cultura
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Paranhos Deputado Estadual
Cantora Mara Lima Deputada Estadual
Artagão Junior Deputado Estadual
Toninho Wandscheer Deputado Estadual
Gilson de Souza Deputado Estadual
Edson Praczyk Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado