Lei 16823 - 08 de Junho de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8484 de 9 de Junho de 2011

Súmula: Dispõe sobre remanejamento, cessão e disponibilidade funcional de servidores efetivos do Quadro Funcional da Assembleia Legislativa.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os Gabinetes Parlamentares, as Comissões Permanentes e Lideranças, poderão contar, em sua composição, com 01 (um) servidor efetivo.

Art. 1º. Os Gabinetes Parlamentares, as Comissões Permanentes, as Lideranças e os Blocos Parlamentares e Temáticos que fazem parte da estrutura da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná podem contar, em sua composição, com até dois servidores efetivos do Quadro Próprio de Servidores do Poder Legislativo.
(Redação dada pela Lei 18450 de 31/03/2015)

§ 1°. Fica vedada a designação do servidor de que trata este artigo, para o exercício de funções de cunho político, no âmbito de escritório parlamentar ou fora da Capital do Estado.

§ 2°. O servidor efetivo a que se refere o caput, ficará submetido ao controle de frequência adotado para os demais servidores da estrutura administrativa do Poder Legislativo.

Art. 2º. No prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, a Assembleia Legislativa fará publicar a relação dos servidores efetivos, com a respectiva lotação.

§ 1°. Os servidores que, no prazo de que trata este artigo, não estiverem devidamente lotados no âmbito da estrutura administrativa da Assembleia Legislativa ou na forma prevista no art. 1o desta Lei ficarão sujeitos ao processo de disposição funcional para aproveitamento em outros órgãos da administração pública estadual.

§ 2º. Caso o servidor, de que trata o parágrafo anterior, não opte pelo processo de disposição funcional, o seu cargo, por Ato da Comissão Executiva da Assembleia Legislativa, poderá ser considerado como desnecessário, hipótese em que o servidor poderá ser colocado em disponibilidade funcional, nos termos do § 3o, do Art. 36, da Constituição Estadual.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 08 de junho de 2011.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Luiz Eduardo Da Veiga Sebastiani
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado