(Revogado pela Resolução 9 de 03/11/2010)
Súmula: Possibilitar a análise de licenciamento ambiental de Usinas e Pequenas Centrais Hidrelétricas para consumo próprio, quando houver avaliação ambiental estratégica da bacia hidrográfica, conforme definida pela Resolução nº 049/2006 do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, aprovada pelo órgão ambiental competente, e desde que respeitados as premissas desta Resolução.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 10.066, de 27.07.92, Lei n° 11.352, de 13.02.96, Lei n° 8.495, de 03.06.87, Lei nº 12.945, de 05.09/2000, pelo Decreto n° 4.514 de 23.07.01, e pelo Decreto n° 6358 de 30 de março de 2006, Considerando a necessidade de fomento da indústria paranaense; Considerando a necessidade de incentivar a abertura de novos postos de trabalho no Estado do Paraná; Considerando que as Usinas e Pequenas Centrais Hidrelétricas, quando construídas, podem causar deslocamento de agricultores; Resolve:
Art. 1º Possibilitar a análise de licenciamento ambiental de Usinas e Pequenas Centrais Hidrelétricas para consumo próprio, quando houver avaliação ambiental estratégica da bacia hidrográfica, conforme definida pela Resolução nº 049/2006 do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, aprovada pelo órgão ambiental competente, e desde que respeitados as seguintes premissas: - o órgão ambiental competente deverá exigir, como condicionante da licença ambiental, estudos de rebaixamento de cota, de metro em metro, até atingir 60% da altura máxima do reservatório, demonstrando as alterações, quanto à área do reservatório e calha alagado do rio, quanto ao tempo de residência da água, quanto à perda da potência firme e instalada e quanto ao volume de água represada; - só poderão ser licenciadas as Usinas e Pequenas Centrais Hidrelétricas para consumo próprio de energia (auto-produtores); - a indústria ou empreendimento que consumir a energia da Usina ou Pequena Central Hidrelétrica deverá ter base industrial ou de serviços no Estado do Paraná; - a Área de Preservação Permanente deverá ser de, no mínimo, 50% da área alagada; - deve ser exigido, para análise de licença prévia, um plano de estruturação fundiária que contemple o reassentamento e a regularização fundiária das áreas atingidas; - para concessão de Licença de Instalação, a Reserva Legal dos atingidos já deve estar averbada e anexada à Área de Preservação Permanente; - caso o rio não possua acidentes naturais que já impeça a migração de peixes, deverá ser adotada alternativa para transposição de peixes, de acordo com estudos técnicos próprios e adequados;
Art. 2º Fica convalidada a Portaria IAP nº 120, de 24 de maio de 2004.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Curitiba, 24 de junho de 2008.
Lindsley da Silva Rasca Rodrigues Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado