Decreto 488 - 11 de Fevereiro de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8404 de 11 de Fevereiro de 2011

Súmula: Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item V da Constituição Estadual, e nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000:


DECRETA:

I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°. A Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2011, de competência das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL e da Fazenda - SEFA, obedecidas às legislações federal e estadual pertinentes, será elaborada limitada a previsão da receita e as prioridades governamentais.

Art. 2°. Os recursos serão liberados via Sistema COP, de acordo com as projeções da Receita e as prioridades de Governo.

Art. 3°. A SEFA efetuará mensalmente a projeção anual da Receita Orçamentária, indicando as despesas estimadas, com as Transferências Constitucionais aos Municípios, com o Serviço da Dívida, com repasses aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público do Paraná e com a programação de pagamentos de Resíduos Passivos e a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP fará as projeções das despesas de Pessoal e Encargos Sociais, por Órgão e Unidades Orçamentárias da Administração Indireta, subsidiando os estudos da SEPL na elaboração da Programação Orçamentária.

II - DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 4°. Os recursos orçamentários dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Paraná, ficarão integralmente liberados, excetuando-se os valores de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) do Poder Judiciário e de R$ 28.248.741,00 (vinte e oito milhões, duzentos e quarenta e oito mil, setecentos e quarenta e um reais) do Ministério Público, que terão sua execução conforme o disposto no art. 7º da Lei Estadual nº 16.561/2010 - Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, modificado pelo art. 10, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei Estadual nº 16.739 de 29 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. Se as reestimativas bimestrais da receita apontarem para arrecadação inferior do que a estimada na Lei nº 16.739 de 29 de dezembro de 2010, o Poder Executivo, através da SEFA, informará a nova previsão, aos Órgãos de que trata o caput deste artigo, para que os mesmos tomem as medidas previstas no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 5°. As Secretarias em nível da Administração Direta, Unidades da Administração Indireta, incluindo as Empresas Dependentes e Fundos adotarão a prática da projeção anual das despesas por Projetos, Atividades e Operações Especiais, incorporando sempre as despesas realizadas e a realizar, bem como, dos produtos e obras objetos da Lei Orçamentária, ajustadas a cada trimestre às possibilidades de arrecadação, ingressos de recursos ou das liberações possíveis do Tesouro do Estado.

Parágrafo 1º. No caso de solicitação de autorização governamental para abertura de procedimento em todas as modalidades licitatórias com recursos do Tesouro Geral do Estado, a partir de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para a aquisição de bens, obras e serviços o parecer da Coordenação de Orçamento e Programação - COP/SEPL sobre a dotação orçamentária existente deverá ser baseado em um cronograma físico-financeiro que deverá fazer parte da documentação exigida, sendo que a liberação orçamentária será realizada após a homologação da licitação e de acordo com o cronograma físico-financeiro trimestral atualizado, apresentado pelo órgão à COP/SEPL.

Parágrafo 2º. A emissão pela SEFA da declaração de disponibilidade financeira que trata o art. 16, item II do Decreto n° 897, de 31 de maio de 2007, será emitida com base na programação orçamentária trimestral.

Art. 6°. Os recursos orçamentários, do Poder Executivo, serão liberados, conforme discriminação a seguir, cuja execução financeira deverá se adequar a real capacidade de pagamento da SEFA:

Parágrafo 1º. As liberações que serão automáticas no Sistema COP, estão discriminados a seguir:

I. 100% (cem por cento) das dotações de Pessoal e Encargos Sociais, cujas despesas da folha de pagamento sejam processadas pelos Sistemas SIP e Meta 4 da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, custeadas com recursos das fontes 100 e 145, exceto os elementos 34 e 96.

II. 100% (cem por cento) dos recursos alocados no Órgão 31- Administração Geral do Estado – Recursos sob Supervisão da SEFA, com exceção da fonte 125;

III. 100% (cem por cento) dos recursos das Operações Especiais 9.057 – Encargos com Pensões Especiais e Outras Obrigações, da SEAP e 9.061 -Encargos e Pensões para Portadores de Hanseníase, do FUNSAÚDE e das Despesas dos elementos 47 – PASEP, das Unidades da Administração Indireta e 08 referente a Operação Especial 9.056 – Supervisão e Gerenciamento do Sistema de Previdência do Estado – Fundos de Natureza Previdenciária;

IV. 20% (vinte por cento) dos recursos das fontes 100 e 145 alocados nos elementos de despesa 34-Outras Despesas de Pessoal, decorrentes de Contratos Terceirizados.

V. 50% (cinquenta por cento) dos recursos da fonte 281 do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná.

Parágrafo 2º. As liberações orçamentárias dos recursos alocados no elemento de despesa 96 -Ressarcimento de Pessoal Requisitado para o trimestre, serão feitas por processos de alterações orçamentárias mediante comprovação da autorização governamental.

Parágrafo 3º. As despesas a seguir serão liberadas mediante a entrada dos dados no Sistema COP:

I. 50% (cinquenta por cento) das dotações orçamentárias de Outras Despesas Correntes e de Capital, alocadas nos Órgãos: 41 - Secretaria de Estado da Educação - SEED, 45 – Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI, na Unidade Orçamentária: 6530 – Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR, 47 – Secretaria de Estado da Saúde - SESA– (fontes: 100, 103, 115, 116, 117, 124, 132, 145 e 250), com exceção dos recursos das Unidades Orçamentárias: 4132 - Paraná Esporte – PRES, 4501 – Gabinete do Secretário - SETI e 4570 – Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR;

II. 50% (cinquenta por cento) dos recursos das seguintes fontes vinculadas: 104, 105, 106, 108, 109, 123, 124, 126, 127, 128, 129, 131, 138, 139, 141,146 e 258;

III. 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos próprios das Unidades da Administração Indireta (fontes: 250, 254 e 257);

IV. 15% (quinze por cento) das dotações de Outras Despesas Correntes, das atividades de manutenção dos Órgãos e Unidades Orçamentárias não abrangidas nos itens anteriores, para cobertura das despesas do 1º trimestre/2011;

V. As despesas consideradas programáticas, incluindo as obras e as prioridades de Governo, serão liberadas de acordo com a capacidade financeira do Tesouro Estadual, analisando-se caso a caso, desde que as solicitações obedeçam ao disposto nos Decretos nº 897, de 31 de maio de 2007 e nº 31, de 03 de janeiro de 2011.

Parágrafo 4º. A programação das despesas com recursos de convênios e de operações de crédito será efetuada mediante a comprovação do ingresso dos recursos, o plano de trabalho, incluindo os elementos e subelementos de despesa e a existência da respectiva contrapartida.

Parágrafo 5º. Os recursos oriundos de emendas legislativas somente serão liberados mediante a autorização do Exmo. Sr. Governador do Estado.

Art. 7°. As liberações de programações orçamentárias, para os trimestres seguintes, obedecerão aos limites estipulados pela SEPL, que serão estabelecidos levando-se em consideração a conjuntura econômica/financeira do Estado;

Art. 8°. Na execução dos orçamentos, deverão ser priorizados:

a) Os recursos financeiros autorizados por ofício ou Ordem de Pagamento Financeira – OPF, pela Secretaria de Estado da Fazenda, antes da expedição deste Decreto, e as despesas reconhecidas como Despesas de Exercícios Anteriores, elemento 92, se for o caso;

b) As despesas de energia, água, telefonia, teleprocessamento, transmissão e processamento de dados;

c) Os convênios e respectivas contrapartidas.

Art. 9°. A SEPL poderá por Resolução do Secretário, baixar normas visando melhorar a análise da execução das despesas e das solicitações das programações orçamentárias.

Art. 10. Para que a SEPL realize o controle efetivo dos recursos que estão sendo utilizados, a SEFA deverá informar mensalmente à COP/SEPL, as Declarações de Disponibilidades Financeiras – DDF's concedidas, as reduções de seus valores, ou seu cancelamento.

III - DAS LIBERAÇÕES DE RECURSOS FINANCEIROS

Art. 11. Visando a liberação de recursos financeiros, os Órgãos e Entidades Orçamentárias deverão apresentar mensalmente à SEFA, até 05 (cinco) dias antes do período a que se refere o cronograma de desembolso de caixa.

Parágrafo 1º. As liberações de recursos para pagamento de pessoal ocorrerão na forma do estabelecido no art. 20, deste Decreto.

Parágrafo 2º. As liberações financeiras deverão ser solicitadas pelos Órgãos e Entidades beneficiários em datas a serem definidas pela Coordenação da Administração Financeira do Estado – CAFE/SEFA, por instrução normativa.

Parágrafo 3º. As liberações financeiras de recursos de fontes vinculadas, somente serão efetuadas após a confirmação do ingresso das respectivas receitas.

Art. 12. As liberações de recursos financeiros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão efetuadas até o dia 20 (vinte) de cada mês, conforme o disposto no art. 7º da Lei Estadual nº 16.561/2010 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, modificado pelo art. 10, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei Estadual nº 16.739 de 29 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, não participante do Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro - SIAF, encaminhará a CAFE/SEFA, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, os demonstrativos orçamentário-financeiros das despesas realizadas, para efeito de apropriação no SIAF, visando a consolidação do Balanço Geral do Estado.

IV - DA EXECUÇÃO DA DESPESA

Art. 13. Os Órgãos e Entidades emitirão empenhos, levando em consideração:

I - Os recursos liberados da programação autorizada e explicitada nos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD's; e

II - A previsão de receitas auferidas pela própria Entidade, de forma a manter o equilíbrio financeiro.

Art. 14. É vedado aos Órgãos da Administração Direta, às Autarquias, aos Órgãos de Regime Especial, às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, iniciarem qualquer procedimento licitatório nas modalidades: convite, tomada de preços, concorrência, concurso, leilão e pregão eletrônico ou presencial, sem a observância do contido neste decreto.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos aditivos contratuais no atual exercício e de exercícios anteriores.

Art. 15. Os valores anuais dos contratos e convênios celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual ficam limitados às respectivas dotações orçamentárias fixadas para o exercício, devendo, se for o caso, os saldos contratuais serem programados nos exercícios subsequentes.

Parágrafo único. Excetuam-se da determinação do caput deste artigo, os contratos relativos a obras cujos prazos de execução excedam o exercício fiscal.

Art. 16. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, assim considerados pelo art. 2º, item III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deverão manter seus registros contábeis atualizados no SIAF, nos mesmos prazos estipulados pela SEFA para os demais Órgãos e Unidades Orçamentárias do Estado.

Parágrafo 1º. As Empresas dependentes deverão manter a contabilidade pública em tempo real, sob pena de não receberem novas liberações de recursos.

Parágrafo 2º. Tendo em vista a necessidade de se dar transparência aos gastos públicos, as despesas referidas no caput deste artigo, deverão ter seus empenhos individualizados por credor.

V - DOS FUNDOS

Art. 17. A aplicação dos recursos financeiros dos Fundos Especiais e outros, integrantes dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, contemplados com Orçamento Próprio, aprovado pela Assembleia Legislativa Estadual, está sujeita às normas estabelecidas por este Decreto.

Art. 18. As alterações orçamentárias sujeitar-se-ão às normas estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64 e pela Lei Orçamentária Anual aprovada pela Assembleia Legislativa Estadual e demais normas vigentes.

Art. 19. Os gestores de Fundo Especial ou outro, integrante dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, contemplado com Orçamento Próprio, deverão credenciar profissional habilitado (Contador ou Técnico em Contabilidade), para responder pela execução orçamentária, financeira e contábil do respectivo Fundo.

VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O valor global da despesa de pessoal dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, não poderá ser superior ao valor realizado no mês anterior, salvo os acréscimos decorrentes de obrigações legais.

Parágrafo 1º. Os acréscimos, previstos no caput, entre um mês e outro somente poderão ser implantados em Folha de Pagamento, após devidamente justificados pelos órgãos do Poder Executivo e autorizados pela SEAP.

Parágrafo 2º. Entende-se como acréscimos as novas implantações de salários, vencimentos, promoções, progressões, outras alterações funcionais, implantações ou alterações de vantagens fixas e eventuais de qualquer natureza.

Parágrafo 3º. Os órgãos do Poder Executivo encaminharão à SEAP, no prazo por ela estabelecido, quando solicitada, planilha analítica comparativa da despesa de pessoal do mês em relação ao mês anterior, acompanhada da justificativa em caso de crescimento.

Art. 21. A SEAP deverá encaminhar à SEFA, até o dia 25 de cada mês, a previsão semestral e mensal da despesa com pessoal da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, a conta de recursos do Tesouro.

Art. 22. O crédito bancário das Folhas de Pagamento, dos órgãos do Poder Executivo, será feito mediante solicitação do Secretário de Estado da Administração e da Previdência ao Secretário de Estado da Fazenda, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis da data do crédito, constando para cada órgão o valor da folha do mês anterior e atual.

Art. 23. Deverá ser empenhado mensalmente juntamente com os valores normais da folha de pagamento, o valor mensal relativo à provisão para o 13º, segundo instrução a ser divulgada pelas Secretarias de Estado da Fazenda e da Administração e da Previdência, a ser efetivamente pago na época estipulada pelo Governo Estadual.

Art. 24. As disposições contidas neste decreto não se aplicam as Empresas Estatais Independentes, conforme definição contida na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 25. O Sistema COP ficará aberto para pedidos de alterações orçamentárias uma vez por semana, em dia a ser definido pela COP/SEPL.

Art. 26. Fica estabelecida a data de 25 de novembro de 2011, como limite para a última publicação dos extratos dos editais referentes à tomada de preços, concorrência, concurso, leilão e pregão eletrônico a serem executados com recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes arrecadadas pelas Unidades da Administração Indireta.

Parágrafo 1º. Para a publicação dos extratos dos editais referentes às despesas executadas via Departamento Estadual de Administração de Material - DEAM, fica estabelecido como limite à data de 25 de novembro de 2011.

Art. 27. As Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Administração e da Previdência e da Fazenda baixarão normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento do presente Ato, bem como, para definir outras situações não previstas neste Decreto.

Art. 28. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

Curitiba, em 11 de fevereiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

Luiz Eduardo Sebastiani
Secretário de Estado da Administração e da Previdência


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado