Súmula: Dispõe que as Unidades de Saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde do Estado do Paraná - SUS ficam obrigadas a informar o número de leitos credenciados, ocupados e livres, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. As Unidades de Saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde do Estado do Paraná - SUS ficam obrigadas a, diariamente, informar, de forma visível e acessível à população, o número de leitos credenciados, ocupados e livres.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se por Unidade de Saúde: clínicas, hospitais, pronto-atendimento, emergências e quaisquer outras que constem dos registros do SUS como detentora de leitos credenciados.
Art. 2°. O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 3°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 2010.
Orlando Pessuti Governador do Estado
Carlos Augusto Moreira Junior Secretário de Estado da Saúde
Ney Caldas, Chefe da Casa Civil
Marcelo Rangel Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado