Súmula: Institui o Dia do “Cerco da Lapa”, a ser comemorado, anualmente, no dia 09 de fevereiro.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Paraná, o Dia do “Cerco da Lapa”, a ser comemorado, anualmente, no dia 09 de fevereiro.
Art. 2º. Neste dia será destacada e divulgada a importância do episódio do “Cerco da Lapa”, na Revolução Federalista de 1894, para a História do Paraná e para a consolidação da República Federativa do Brasil.
Art. 3°. Será incentivada a abordagem do “Cerco da Lapa” nas grades curriculares de escolas e universidades e serão desenvolvidas ações visando promover a divulgação, o zelo e a proteção do Patrimônio Histórico e Cultural material e imaterial da cidade da Lapa.
Art. 4°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de outubro de 2010.
Orlando Pessuti Governador do Estado
Vera Maria Haj Mussi Augusto Secretária de Estado da Cultura
Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde Secretária de Estado da Educação
Nildo Lübke Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Ney Caldas, Chefe da Casa Civil
Rosane Ferreira Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado