Súmula: Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa: “Uma Criança, Uma Árvore”.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa: “Uma Criança, Uma Árvore”, a ser implementado a cada nascimento, em Maternidade ou Hospital da Rede Estadual de Saúde ou entidades conveniadas.
Art. 2º. No ato da entrega da Declaração de Nascimento Vivo, será entregue ao pai ou mãe da criança, uma muda de árvore, frutífera ou não, a ser plantada como colaboração com o Meio Ambiente.
Art. 3º. Fica autorizado o Governo do Estado a disponibilizar as mudas para atender o programa de que trata esta lei.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 20 de fevereiro de 2008.
Roberto Requião Governador do Estado
Gilberto Berguio Martin Secretário de Estado da Saúde
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado