Súmula: Institui no Calendário Oficial do Estado do Paraná a Semana Estadual de Prevenção da Saúde do Homem, a ser comemorada tendo como referência o dia 20 de novembro.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 167/09:
Art. 1°. Fica instituída no Calendário Oficial do Estado do Paraná a Semana Estadual de Prevenção da Saúde do Homem, a ser comemorada tendo como referência o dia 20 de novembro.
Parágrafo único. Os órgãos estaduais vinculados à área da Saúde, em articulação com os órgãos municipais afins, ficam encarregados de promover ações de prevenção às doenças que afetam diretamente a saúde do homem.
Art. 2º. Os recursos necessários ao cumprimento desta lei serão consignados no Orçamento do Estado mediante proposta orçamentária.
Art. 3°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 12 de fevereiro de 2010.
Nelson Justus Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado