Lei 16399 - 10 de Fevereiro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8158 de 10 de Fevereiro de 2010

Súmula: Cria a Semana Paranaense da Água e esta­belece o período de 29 de julho a 3 de agosto de cada ano para a sua celebração, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Cria a Semana Paranaense da Água e esta­belece o período de 29 de julho a 3 de agosto de cada ano para a sua celebração.

Art. 2º. A Semana Paranaense da Água tem como finalidades: trabalhar a realidade local; passar conheci­mento sobre a gestão dos recursos hídricos; estudar a bacia hidrográfica com suas questões ambientais; desen­volver uma proposta construtiva relacionando temas transversais como meio ambiente, consumo, saúde e ética; ultrapassar espaços físicos com incursões a campo; envolver toda a comunidade com campanhas educativas que não visem apenas o conhecimento, mas o desenvolvi­mento de ações locais.

Parágrafo único. Todos os estabelecimentos muni­cipais, estaduais e particulares de ensino, deverão elabo­rar em conjunto com as Secretarias da Agricultura e do Meio Ambiente de cada Prefeitura Municipal, EMATER, universidades, clubes de serviço, igrejas, sindicatos rurais, da indústria e do comércio, toda a programação a ser desenvolvida no período consagrado pela presente lei, assim como estimativa de custos e definição de fontes de recursos para a viabilização das atividades.

Art. 3º. Esta lei faculta a cada Município, a elabora­ção do Estatuto da Semana da Água de ... (nome do Município) que deverá regrar todas as ações específicas, os monitores dos eventos.

Art. 4º. Ao final de cada evento, a sua coordenado­ria municipal deverá elaborar um relatório minucioso dos trabalhos desenvolvidos e encaminhá-lo para esta Assem­bléia Legislativa do Estado do Paraná para publicação de Anais, premiações e outros atos que serão definidos por medidas posteriores.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de fevereiro de 2010

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Valter Bianchini
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

Luiz Accorsi
Deputado Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado