Lei 9168 - 27 de Dezembro de 1989


Publicado no Diário Oficial no. 3170 de 27 de Dezembro de 1989

Súmula: Dispõe que os vencimentos dos membros do Corpo Especial e da Procuradoria do Estado junto ao Tribunal de Contas, ficam fixados em NCz$ 16.995,00, e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os vencimentos dos membros do Corpo Especial e da Procuradoria do Estado junto ao Tribunal de Contas, ficam fixados em NCz$ 16.995,00.

Art. 2º. Aplicam-se aos inativos do Corpo Especial e da Procuradoria do Estado junto ao Tribunal de Contas os vencimentos definidos na presente lei.

Art. 3º. As despesas com a execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros, respeitados os limites estabelecidos no artigo 27, inciso XI, da Constituição Estadual, vigoram a partir de 1º de dezembro de 1989.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de dezembro de 1989.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Mário Pereira
Secretário de Estado da Administração


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado