Lei 9757 - 17 de Outubro de 1991


Publicado no Diário Oficial no. 3622 de 18 de Outubro de 1991

Súmula: Autoriza a cessão do imóvel que especifica ao Município de Palmeira.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Por força do artigo 10 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a ceder, em caráter de utilização gratuita, ao município de Palmeira, o imóvel de propriedade do Estado do Paraná, situado naquela cidade, à rua Coronel Pedro Ferreira Maciel nº 223, contendo edificações que totalizam aproximadamente 308,00 m², objeto da transcrição 3.292, do livro 3-B, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Palmeira.

Art. 2°. O imóvel de que trata o artigo 1º desta lei, será destinado, exclusivamente, ao desenvolvimento de atividades nas áreas de educação e cultura do município de Palmeira, visando sempre a conservação do prédio, antigo grupo escolar Jesuíno Marcondes e a preservação da memória da população palmeirense, vigorando, tal Cessão de Uso, até 1º de janeiro de 1995, prorrogável por 4 (quatro) anos, mediante consenso entre as partes, não podendo ser o mesmo utilizado para outros fins, nem ser transferido a terceiros, sob pena da cessão tornar-se automaticamente sem efeito, ficando, ainda, o cessionário responsável pela guarda, proteção e conservação do bem cedido, bem como pelas medidas e despesas necessárias ao fiel cumprimento do Termo, sem direito a futuro ressarcimento.

Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de outubro de 1991.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado