Súmula: Institui no Paraná, na data de 1.º de julho, o dia do B.C.G.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo nos têrmos do Artigo 27, § 2.º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no Paraná, na data de 1.º de julho, o <<Dia do B.C.G.>>, a ser comemorado anualmente.
Art. 2º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 24 de outubro de 1961.
Vidal Vanhoni Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado