Lei 10957 - 15 de Dezembro de 1994


Publicado no Diário Oficial no. 4407 de 15 de Dezembro de 1994

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a ceder, ao Ministério Público, o imóvel que especifica, situado nesta Capital.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Por força do art. 10, da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Ministério Público do Estado do Paraná, o imóvel situado nesta Capital, no Bairro Mercês, de frente para a Rua Desembargador Motta, nº 3.384, com área de 2.948,00 m², contendo diversas edificações em alvenaria, de propriedade da extinta Fundação Instituto de Terras, Cartografia e Florestas do Estado do Paraná - ITCF, atual Instituto Ambiental do Paraná - IAP, conforme o que consta na Transcrição nº 60.352 do Livro 3/Z e Matrícula nº 13.874, ambas do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Curitiba.

Art. 2°. O imóvel de que trata o art. 1º desta lei será utilizado exclusivamente para instalação da sede dos serviços administrativos e órgãos de execução do Ministério Público, tendo esta cessão a duração de 05 (cinco) anos, contados a partir da publicação desta lei, prorrogáveis mediante consenso entre as partes, não podendo ser utilizado para outras finalidades, nem ser transferido a terceiros, sob pena de tornar-se automaticamente sem efeito, ficando, ainda, o Ministério Público, responsável pela guarda, proteção e conservação do bem cedido, bem como pelas medidas e despesas necessárias ao fiel cumprimento do termo, sem direito a futuro ressarcimento.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 15 de dezembro de 1994.

 

Mário Pereira
Governador do Estado

Gilberto Serpa Griebeler
Secretário de Estado da Administração


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado