Lei 16201 - 10 de Agosto de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 8039 de 20 de Agosto de 2009

Súmula: Institui a Semana Paranaense de Prevenção da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS e das Demais Doenças Sexualmente Transmissíveis.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 127/09:

Art. 1º. Fica instituída a Semana Paranaense de Prevenção da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS e das Demais Doenças Sexualmente Transmissíveis, cuja programação de atividades incluirá ações a serem desenvolvidas nos estabelecimentos públicos de ensino e de saúde, nas repartições públicas, nas penitenciárias e em locais indicados pelas autoridades sanitárias competentes.

Parágrafo único. A programação terá suas ações voltadas prioritariamente para localidades consideradas de maior risco.

Art. 2º. Serão abordados, no decorrer da semana, os seguintes temas referentes à AIDS e às demais doenças sexualmente transmissíveis:

I - descrição do HIV e da AIDS;

II - formas de transmissão do HIV;

III - sinais e sintomas;

IV - medidas preventivas da AIDS;

V - aspectos histórico-sócio-culturais da AIDS;

VI - legislação e recursos assistenciais, governamentais ou não governamentais, no combate à AIDS.

§ 1º. O desenvolvimento dos temas enumerados neste artigo será orientado no sentido de combater a discriminação ao portador do vírus da AIDS.

§ 2º. No decorrer da Semana Paranaense de Prevenção da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS e das Demais Doenças Sexualmente Transmissíveis, serão realizados testes rápidos para detecção de anticorpos HIV ½.

§ 3º. Os testes deverão ser feitos por meio de método que permita o acesso à testagem em ambientes fixos ou móveis, médico-hospitalares ou não, objetivando melhor eficácia no atendimento da população, mesmo em locais de difícil acesso.

§ 4º. Os testes deverão ser feitos por metodologia que permita à pessoa testada na rede de saúde do Governo do Estado do Paraná obter nesse ato seu resultado preliminar.

§ 5º. Os testes deverão ser feitos de forma não invasiva, eliminando-se, assim, todo e qualquer risco de contaminação por material infectante.

Art. 3º. Na Semana Paranaense de Prevenção da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS e das Demais Doenças Sexualmente Transmissíveis, deverá ser realizada campanha incluindo, entre outras atividades:

I - promoção de palestras e debates;

II - divulgação educativa por meio da imprensa;

III - divulgação educativa na contracapa dos livros didáticos indicados para alunos do 1º e 2º graus;

IV - confecção e distribuição de impressos relacionados com o objetivo da campanha;

V - exibição e filmes, realização de debates e apresentação de depoimentos;

VI - distribuição gratuita de preservativos e outros insumos indispensáveis à prevenção de danos causados pelo uso abusivo de álcool e outras drogas, em consonância com a política de redução de danos do Ministério da Saúde, a ser feita por profissionais treinados e vinculados ao serviço público;

VII - orientação às famílias de pessoas contaminadas;

VIII - orientação às gestantes portadoras do vírus da AIDS e de outras doenças sexualmente transmissíveis.

Art. 4º. O Poder Executivo poderá criar comissão multidisciplinar de trabalho constituída por representantes das áreas social, de saúde e de educação, bem como representantes de entidades que atuam na prevenção e no tratamento da AIDS e demais doenças sexualmente transmissíveis, legalmente constituídas e reconhecidas pelo órgão competente de saúde no Estado do Paraná, com a atribuição de definir os parâmetros para implementação das medidas definidas nesta lei.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado, no âmbito de sua competência no Sistema Único de Saúde - SUS, a:

I - criar, nas diretorias regionais de saúde, centros de referência destinados à implementação de medidas profiláticas e diagnósticas para o controle das doenças de que trata esta lei;

II - promover intercâmbio com entidades não governamentais prestadoras de serviço aos portadores das doenças de que trata esta lei;

III - encaminhar os familiares dos portadores do vírus da AIDS aos centros diagnósticos e prestar-lhes acompanhamento;

IV - encaminhar as gestantes portadoras do vírus da AIDS aos serviços de pré-natal e aos hospitais, para assistência ao parto;

V - encaminhar os filhos recém-nascidos de mães portadoras do vírus da AIDS para atendimento especializado;

VI - iniciar campanha para a incorporação de testagem rápida de HIV em hospitais, clínicas e outras unidades de saúde, como parte da rotina na bateria de testes dos pacientes desses estabelecimentos de saúde;

VII - estabelecer aconselhamento e educação sobre práticas de prevenção das Doenças Sexualmente Transmissíveis e conscientização da necessária testagem rotineira a cada 6 (seis) meses para as pessoas pertencentes a grupos de comportamento de risco;

VIII - estabelecer eficácia na incorporação de testagem rápida não invasiva para HIV ½, aos pacientes potencialmente contaminantes admitidos em atendimentos de pronto-socorro, salas cirúrgicas ou qualquer outro ambiente médico-hospitalar;

IX - estabelecer eficácia na incorporação mandatária de testagem rápida não invasiva, para HIV ½, às gestantes admitidas em trabalho de parto em pronto-socorro, salas cirúrgicas ou outro ambiente médico-hospitalar;

X - estabelecer eficácia na incorporação mandatária de testagem rápida não invasiva para HIV ½, aos detentos que derem entrada nas delegacias e presídios do Estado do Paraná.

Art. 6º. A Semana Paranaense de Prevenção da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS e das Demais Doenças Sexualmente Transmissíveis de que trata o art. 1º desta lei será anualmente no decorrer da última semana de novembro.

Parágrafo único. Nessa data, as repartições públicas promoverão eventos voltados para conscientização sobre a AIDS e as demais sexualmente transmissíveis.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 10 de agosto de 2009.

 

Nelson Justus
Presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado