Súmula: Autoriza isenção da "taxa da Cédula de Identidade" para estudantes de 1º e 2º Graus, da Rede Pública Estadual, convocados para disputa das competições que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a isentar o pagamento da taxa da Cédula de Identidade para os Estudantes de 1º e 2º Graus, da Rede Pública Estadual, que forem convocados para disputar os Jogos da Juventude do Paraná e os Jogos Escolares do Paraná.
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará no prazo de 90 (noventa) dias a aplicação desta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 01 de abril de 1996.
Jaime Lerner Governador do Estado
Cândido Manuel Martins de Oliveira Secretário de Estado da Segurança Pública
Ramiro Wahrhaftig Secretário de Estado da Educação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado