Súmula: Prorroga por mais 5 anos os efeitos da Lei nº 9.578/91, que autoriza o Poder Executivo a ceder o imóvel que especifica à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Foz do Iguaçu.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica prorrogada por mais 5 (cinco) anos os efeitos da Lei nº 9.578, de 14 de março de 1991, que autoriza o Poder Executivo a ceder em caráter de utilização gratuíta à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Foz do Iguaçu - APAE, o imóvel de propriedade do Estado do Paraná, situado no município de Foz do Iguaçu, designado por lote nº 0179, do quadrante 10, quadrícula 01, setor 06, quadra 38, localizado na Avenida Paraná, naquele Município, com área de 3.584,41 m2, contendo edificações que totalizam aproximadamente 1.115,10 m2, havido pelo Estado do Paraná através de doação do município de Foz do Iguaçu, conforme o que consta na matrícula nº 18.391, do Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca.
Art. 2º. O imóvel de que trata o art. 1º desta lei, será destinado exclusivamente para manter instalada e em funcionamento nas edificações lá existentes a sede da APAE de Foz do Iguaçu, tendo a cessão a duração de 5 (cinco) anos, prorrogável por igual período, mediante consenso entre as partes, não podendo a referida área ser utilizada para outros fins, nem ser transferida a terceiros, sob pena de tornar-se automaticamente sem efeito.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de janeiro de 2001.
Jaime Lerner Governador do Estado
Ricardo Augusto Cunha Smijtink Secretário de Estado da Administração e da Previdência
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado