Súmula: Os órgãos da administração pública direta estadual, suas autarquias e fundações, ficam obrigados a exigir nas operações internas de aquisição de bens e mercadores, cujo fornecer seja contribuinte do ICMS, Nota Fiscal Avulsa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. Os órgãos da administração pública direta estadual, suas autarquias e fundações, ficam obrigados a exigir nas operações internas de aquisição de bens e mercadorias, cujo fornecedor seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados - NFAe, nos termos definidos pelo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008.
Curitiba, em 27 de agosto de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado