Lei 16138 - 01 de Julho de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 8003 de 1 de Julho de 2009

Súmula: Dispõe que o efetivo da Polícia Militar do Paraná fica fixado em 21.880 militares estaduais e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O efetivo da Polícia Militar do Paraná, de que trata a Lei nº 15.949, de 24 de setembro de 2008, fica fixado em 21.880 (vinte e um mil e oitocentos e oitenta) militares estaduais.
(Revogado pela Lei 16576 de 28/09/2010)

Art. 2º. O efetivo constante do artigo anterior será distribuído, pelos postos e graduações previstos na Polícia Militar do Paraná, na forma dos Anexos 1 e 2 desta Lei, denominados respectivamente de Resumo dos Quadros de Oficiais e Resumo das Praças por Qualificação Policial-Militar Geral.

Parágrafo único. O efetivo de Praças Especiais será variável, sendo o de Aspirante-a-Oficial até o limite de 160 (cento e sessenta) e o de Aluno-Oficial até o limite de 150 (cento e cinqüenta).

Art. 3º. O art. 37 da Lei nº 6.774, de 08 de janeiro de 1976 (Lei de Organização Básica da PMPR), fica acrescido do inciso XI e passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 37...
XI – COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLICIAMENTO E OPERAÇÕES DE FRONTEIRA (CIPOFron): encarregada do combate e repressão aos ilícitos cometidos nas regiões de fronteira e de divisa com o Estado do Paraná, coibindo enfaticamente os crimes relacionados ao tráfico de armas e de drogas, através de operações terrestres, aéreas, aquáticas e ribeirinhas, conforme Missões determinadas ou Planos de Operações estabelecidos pelo Comandante-Geral da PMPR.”

Art. 4º. O tempo de permanência do militar estadual lotado ou prestando serviços na Companhia Independente de Policiamento e Operações de Fronteira, independente do posto ou graduação do militar, será no máximo de dois anos, improrrogável.

§ 1°. O militar estadual poderá, eventualmente retornar transferido à Companhia Independente de Policiamento e Operações de Fronteira, somente após decorrido no mínimo quatro anos de sua movimentação.

§ 2°. A movimentação dos militares estaduais, na forma desta Lei, será por iniciativa da autoridade competente.

§ 3°. As movimentações realizadas em face do tempo de permanência do militar estadual na Companhia Independente de Policiamento e Operações de Fronteira, dar-se-ão no interesse da Administração Pública, incidindo no pagamento dos direitos e vantagens decorrentes das movimentações, conforme estabelecido em legislação própria.

Art. 5º. O aumento de efetivo decorrente desta Lei far-se-á progressivamente, através de inclusões ou nomeações autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, de conformidade com as disponibilidades do Estado.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 15.949, de 24 de setembro de 2008.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 01 de julho de 2009.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luiz Fernando Ferreira Delazari
Secretário de Estado da Segurança Pública

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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