(Revogado pelo Decreto 343 de 27/01/2011)
Súmula: Sujeita à prévia e expressa autorização do Governador do Estado, a aquisição de qualquer espécie de medicamento pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. Fica sujeita à prévia e expressa autorização do Governador do Estado, a aquisição de qualquer espécie de medicamento pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 13 de março de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado