(vide ADIN 2697-6)
Súmula: Proíbe a distribuição, fornecimento, oferta e comercialização de bebidas alcoólicas em estabelecimentos revendedores de combustíveis (Postos de Gasolina) localizados em perímetros urbanos.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam proibidos a distribuição, fornecimento, oferta e comercialização de bebidas alcoólicas em estabelecimentos revendedores de combustíveis (Postos de Gasolina) localizados em perímetros urbanos.
Art. 1º. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos estabelecimentos revendedores de combustível (Postos de Gasolina) localizados em perímetros urbanos. (Redação dada pela Lei 14259, de 12/12/2003)
Art. 2º. Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão afixar em suas dependências de forma ostensiva e legível a proibição de que trata o presente dispositivo. (Incluído pela Lei 14259, de 12/12/2003)
Art. 2º. A inobservância do disposto nesta lei sujeitará ao infrator as seguintes penalidades:
Art. 3º. A inobservância do disposto nesta lei sujeitará ao infrator as seguintes penalidades: (Renumerado pela Lei 14259, de 12/12/2003)
I - multa;
II - suspensão do estabelecimento por 30 (trinta) dias.
§ 1°. Havendo reincidência, a multa de que trata o caput deste artigo será aplicada em dobro, e as atividades do estabelecimento serão suspensas por 60 (sessenta) dias.
§ 2°. Caso o infrator prossiga na prática de reincidência, ocorrerá o fechamento definitivo do estabelecimento.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei 14259, de 12/12/2003)
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 11 de janeiro de 2002.
Jaime Lerner Governador do Estado
Eduardo Francisco Sciarra Secretário de Estado da Indústria, Comércio e do Turismo
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado