Decreto 5913 - 21 de Dezembro de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 7127 de 21 de Dezembro de 2005

(Revogado pelo Decreto 6558 de 29/03/2017)

Súmula: Licença Especial Remuneratória para fins de aposentadoria, é o afastamento, a pedido, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo, após trinta dias da data da protocolização do pedido de aposentadoria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI da Constituição estadual e considerando a necessidade de definir as normas e procedimentos para implementação dos dispositivos constantes da Lei Estadual nº 14.502, de 17 de setembro de 2004.

DECRETA

Art. 1º. Licença Especial Remuneratória para Fins de Aposentadoria, é o afastamento, a pedido, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo, após 30 (trinta) dias da data da protocolização do pedido de aposentadoria.

§ 1º. O termo inicial para contagem do prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o art. 2º da Lei n.º 14.502, de 17 de setembro de 2004, é o da entrada do protocolo de aposentadoria junto à Gerência de Concessão de Benefícios da PARANAPREVIDÊNCIA.

§ 2º. Para o início da contagem do prazo de que trata o parágrafo anterior, o pedido de aposentadoria deverá estar regularmente instruído e acompanhado de todas as averbações de que trata o art. 3º da Lei n.º 14.502/04, segundo as normas vigentes.

§ 3º. No caso de diligências externas à PARANAPREVIDÊNCIA, visando a regularização do processo ou a ratificação do pedido por parte do servidor, o prazo de que trata o presente, será interrompido, devendo a unidade de recursos humanos de origem notificar o servidor interessado, dando-lhe ciência dos documentos e informações faltantes e necessárias à análise conclusiva de seu pedido.

Art. 2º. A Licença Especial Remuneratória para Fins de Aposentadoria poderá ser requerida junto a Unidade de Recursos Humanos, em formulário padrão.

Parágrafo único. O órgão de origem do servidor terá o prazo de 15 dias (quinze) dias para encaminhar a licença do servidor para deferimento, tomando todas as medidas necessárias junto à PARANAPREVIDÊNCIA para que ocorra a aposentadoria.

Art. 3º. A partir da data do início da Licença Especial Remuneratória para Fins de Aposentadoria, o funcionário será automaticamente exonerado do cargo em comissão que ocupar.

Art. 4º. Os protocolados de pedidos de Licença Especial Remuneratória para Fins de Aposentadoria, efetivados antes do termo do prazo pra o trâmite do processo de aposentadoria, serão sobrestados para aguardar o decurso de prazo.

Art. 5º. São competentes para conceder a Licença Especial Remuneratória para Fins de Aposentadoria:

I - O Secretário de Estado ou Diretor de Departamento Autônomo às autoridades e servidores que lhe sejam imediatamente subordinados;

II - O Diretor de Departamento Administrativo aos demais servidores da respectiva repartição.

Parágrafo único. As autoridades indicadas neste artigo poderão delegar competência aos dirigentes dos órgãos que lhe sejam diretamente subordinados.

Art. 6º. A indenização de que trata o art. 3 da Lei n.º 14.502/04, poderá ser requerida pelo servidor após o fato gerador, sendo que para efeito de cálculo da indenização utilizar-se-á o valor equivalente à remuneração percebida no período compreendido entre a data da protocolização e a data do indeferimento.

§ 1º. O requerimento deverá ser instruído pelo Grupo de Recursos Humanos Setorial do servidor, com os seguintes documentos:

I - relatório histórico funcional - RHC;

II - informação sobre a permanência do servidor em atividade depois de requerida a aposentadoria e até seu indeferimento sem causa ou improcedente;

III - indeferimento do pedido de aposentadoria na forma estabelecida no artigo 3º da Lei n.º 14.502/04.

§ 2º. O requerimento será apreciado pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração e da Previdência.

§ 3º. A indenização será paga em uma única parcela, em folha de pagamento, no mês subsequente ao da protocolização.

Art. 7º. O presente Decreto não se aplica aos militares do Estado.

Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 21 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Rogério Helias Carboni
Chefe da Casa Civil, em exercício


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado