Lei 16092 - 23 de Abril de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 7977 de 25 de Maio de 2009

Súmula: Institui a Semana Cultural das Bandas e Fanfarras no Estado do Paraná, a ser realizada anualmente, na última semana de novembro.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 537/08:

Art. 1º. Fica instituída a Semana Cultural das Bandas e Fanfarras no Estado do Paraná, a ser realizada anualmente, na última semana de novembro.

Parágrafo único. O evento de que trata o caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 2º. Os objetivos da Semana Cultural das Bandas e Fanfarras do Estado do Paraná são:

I - estimular a criação de bandas e fanfarras no Estado;

II - mediante competições sadias, promover o intercâmbio entre os integrantes;

III - incentivar as corporações musicais e o aprimoramento de métodos e técnicas; e

IV - contribuir para o desenvolvimento do pensamento cívico, do espírito de corporação, da autodisciplina e do civismo, necessários a formação integral do cidadão.

Art. 3°. Durante a Semana Cultural das Bandas e Fanfarras do Estado do Paraná será realizado, dentre outros eventos, o Concurso de Bandas e Fanfarras do Estado do Paraná.

Art. 4º. O Concurso de Bandas e Fanfarras do Estado do Paraná julgará as seguintes categorias:

I - categoria técnica da corporação musical, em:

a) banda de percussão;

b) banda de percussão com instrumentos melódicos simples;

c) fanfarra simples tradicional;

d) fanfarra simples marcial;

e) fanfarra com uma válvula;

f) banda marcial;

g) banda musical; e

h) banda sinfônica.

II - categoria etária da corporação musical, em:

a) infantil;

b) infanto-juvenil;

c) juvenil, e

d) sênior.

Parágrafo único. Poderão participar do Concurso referido no caput deste artigo bandas e fanfarras de outros Estados.

Art. 5º. As atividades realizadas durante a Semana Cultural das Bandas e Fanfarras do Estado do Paraná ocorrerão em próprios destinados a essas atividades ou adequados ao seu desenvolvimento.

Art. 6º. Para a realização da Semana Cultural das Bandas e Fanfarras do Estado do Paraná, o Poder Executivo Estadual poderá estabelecer normas e critérios relativos aos seguintes temas, sem prejuízo a outros que se fizerem necessários:

I - a formação da comissão organizadora;

II - as condições para as inscrições; e

III - as premiações.

Art. 7º. A comissão organizadora de que trata o inciso I do artigo 6º desta lei coordenará os eventos culturais referentes à Semana Cultural de Bandas e Fanfarras do Estado do Paraná.

§ 1º. A comissão organizadora será composta por representantes da Secretaria de Estado da Cultura com o apoio da Federação Paranaense de Fanfarras e Bandas.

§ 2°. Poderão participar da comissão organizadora, artistas, críticos, profissionais e pessoas vinculadas a entidades com atuação na área.

Art. 8°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 23 de abril de 2009.

 

Nelson Justus
Presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado