(vide ADI / 5288) (vide ADI/5288)
Súmula: Cria o Fundo do Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais - FUNARPEN e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais - FUNARPEN.
Art. 1º Cria o Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais - Funarpen, com gestão e identidade jurídico-contábil próprias. (Redação dada pela Lei 22281 de 17/12/2024)
Art. 2º. O Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais tem por finalidade custear os atos praticados gratuitamente pelo Registrador Civil de Pessoas Naturais.
Art. 3º. Constituem-se receitas do FUNARPEN:
I - receitas transferidas por entidades públicas de qualquer natureza;
II - saldo financeiro apurado do próprio Fundo;
III - valores decorrentes de serviços prestados a terceiros, inclusive o fornecimento de dados;
IV - subvenções, doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
V - participação na receita decorrente dos sistemas de segurança implantados pelo Judiciário para a fiscalização dos atos registrais e notariais e de distribuição, efetuada por distribuidores vinculados à Lei nº 8.935;
VI - ...Vetado...
VII - ...Vetado...
VIII - receita decorrente do fornecimento, com exclusividade, do Selo de Autenticidade de Atos, para os serviços notariais, registrais e de distribuição, efetuada por distribuidores vinculados à Lei nº 8.935.
VIII - receita decorrente do fornecimento, com exclusividade, do Selo de fiscalização incidente sobre os atos praticados pelos serviços notariais, registrais e de distribuição, sendo esta última atribuição limitada aos distribuidores vinculados à Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; (Redação dada pela Lei 21339 de 22/12/2022)
IX - receita decorrente de convênios. (Incluído pela Lei 21339 de 22/12/2022)
§ 1º. A receita do FUNARPEN será destinada ao pagamento dos serviços prestados gratuitamente pelo Registro Civil, inclusive o registro de nascimento e óbito.
§ 2º. Cumpre ao IRPEN - Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Paraná, com as informações prestadas pelos registradores civis, encaminhar à ANOREG - Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná, até o sexto dia de cada mês, relatório completo dos atos gratuitos praticados pelos oficiais de registro civil no mês anterior, que serão compensados até o dia 12 de cada mês. (Revogado pela Lei 21339 de 22/12/2022)
§ 3º. Dos recursos recebidos pelo FUNARPEN serão destinados 2% (dois por cento) para o INOREG - Instituto dos Escrivães Notários e Registradores do Estado do Paraná, 1,5% (um e meio por cento) para a ANOREG - Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná e 1,5% (um e meio por cento) para o IRPEN - Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Paraná.
§ 3º Das receitas recebidas pelo Funarpen serão destinados, mensalmente, 15% (quinze por cento) ao Fundo da Justiça - Funjus, criado pela Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008. (Redação dada pela Lei 21339 de 22/12/2022)
§ 4º. O valor da compensação financeira pelos atos gratuitos será equivalente ao valor estipulado no regimento de custas para os atos da mesma natureza.
§ 5º. Se a receita do respectivo mês for insuficiente para a compensação integral, será feito rateio nos termos do que dispuser o conselho.
§ 6º. O FUNARPEN, na hipótese de recursos suficientes, compensará com um valor correspondente ao salário mínimo as serventias que tiverem receita mensal inferior a este montante.
§ 6º O Funarpen, se houver recursos suficientes, complementará a receita bruta mensal das serventias extrajudiciais de registro civil de pessoas naturais deficitárias, respeitando-se o teto de dez salários-mínimos do Estado do Paraná, considerando-se, para fim de aferição do respeito ao teto, o somatório da complementação à receita bruta da serventia. (Redação dada pela Lei 21339 de 22/12/2022)
Art. 4º. O FUNARPEN será gerido por um Conselho Diretor composto do seguinte modo:
I - Presidente, Tesoureiro, e Diretor do Registro Civil da ANOREG/PR;
II - Presidente e Tesoureiro do IRPEN;
II - Presidente e Tesoureiro da Associação do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná - Arpen-PR; (Redação dada pela Lei 22281 de 17/12/2024)
III - Um registrador Civil por entrância indicado pelo IRPEN;
III - um registrador civil por entrância indicado pela Arpen-PR; (Redação dada pela Lei 22281 de 17/12/2024)
IV - Um representante da Corregedoria Geral da Justiça, por ela indicado.
Art. 5º. Ao Conselho Diretor compete deliberar, pelo voto da maioria de seus membros, sobre:
I - assuntos gerais relacionados com a gestão do Fundo;
II - o seu Regimento Interno;
III - eleição de seu secretário;
IV - aumento nos montantes de compensação pela prática de atos gratuitos, não podendo a compensação ser definida em valor superior ao estabelecido na lei de custas para os mesmos atos;
V - todas as matérias de competência do FUNARPEN, exceto as conferidas ao Conselho Fiscal.
§ 1º. O Conselho será presidido pelo presidente da ANOREG/PR, sempre que este seja Registrador Civil, não o sendo, presidirá o Conselho o Presidente do IRPEN.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente da Arpen-PR. (Redação dada pela Lei 22281 de 17/12/2024)
§ 2º. Até o dia 15 de cada mês será enviado à Corregedoria-Geral da Justiça relatório sobre as atividades do Fundo no mês anterior.
Art. 6º. O controle da arrecadação e da aplicação dos recursos do FUNARPEN será efetuado pelo Conselho Fiscal, composto por:
I - dois representantes da ANOREG/PR, sendo um deles, obrigatoriamente Registrador Civil;
II - um representante do IRPEN;
II - um representante da Arpen-PR; (Redação dada pela Lei 22281 de 17/12/2024)
III - um representante do Colégio Notarial;
IV - um representante do Colégio Registral;
V - um registrador civil por entrância, indicado pelo IRPEN;
VI - um representante da Corregedoria Geral de Justiça.
§ 1º. Aplica-se à gestão do fundo a legislação federal e estadual pertinente, inclusive a lei de licitações e contratos, no que couber.
§ 2º. O Conselho Fiscal contratará, anualmente, empresa de auditoria independente para a verificação das contas do fundo.
Art. 7º. O preço do Selo de Autenticidade, a que se refere esta lei, definido em ato baixado pelo conselho, será reajustado sempre que houver reajuste dos emolumentos observados os mesmos índices. (vide ADI / 5288)
Art. 7º. O valor do Selo e os valores-limite serão: (Redação dada pela Lei 21339 de 22/12/2022)
I - até R$ 1,00 (um real) para os atos de apostila de Haia e para os atos cujos emolumentos não superem o valor-limite de R$ 32,00 (trinta e dois reais); (Incluído pela Lei 21339 de 22/12/2022)
II - R$ 4,00 (quatro reais) para os atos de Tabeliães de Protesto, Registradores Civis de Pessoas Jurídicas e Registradores de Títulos, cujos emolumentos superem o valor-limite de R$ 32,00 (trinta e dois reais); (Incluído pela Lei 21339 de 22/12/2022)
III - R$ 8,00 (oito reais) para os demais atos cujos emolumentos superem o valor limite de R$ 32,00 (trinta e dois reais). (Incluído pela Lei 21339 de 22/12/2022)
§ 1º O inciso I do caput deste artigo será regulamentado pelo Conselho Diretor. (Incluído pela Lei 21339 de 22/12/2022)
§ 2º Os valores do Selo não integram as custas e emolumentos e serão pagos pelo usuário do serviço notarial e registral. (Incluído pela Lei 21339 de 22/12/2022)
§ 3º A atualização dos valores previstos nesta Lei depende de autorização legislativa da Assembleia Legislativa do Paraná. (Incluído pela Lei 21339 de 22/12/2022)
Art. 8º. O Conselho Diretor disporá sobre a aquisição e a distribuição do Selo de Autenticidade, bem como sobre suas características.
Art. 9º. É obrigatório a aplicação do selo de autenticidade em todos os atos praticados pelos Tabeliães de Notas, de Protesto, Registradores de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, e Registro Civil de Pessoas Naturais, distribuidores vinculados à Lei nº 8.935.
Art. 9º. É obrigatória a aplicação do Selo de que trata o inciso VIII do art. 3º desta Lei em todos os atos praticados pelos seguintes titulares de serviços notariais e de registro: (Redação dada pela Lei 21339 de 22/12/2022)
I - tabeliães de notas; (Incluído pela Lei 21339 de 22/12/2022)
II - tabeliães de protesto de títulos; (Incluído pela Lei 21339 de 22/12/2022)
III - registradores de imóveis; (Incluído pela Lei 21339 de 22/12/2022)
IV - registradores de títulos e documentos das pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei 21339 de 22/12/2022)
V - registradores civis das pessoas naturais; (Incluído pela Lei 21339 de 22/12/2022)
VI - distribuidores vinculados à Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. (Incluído pela Lei 21339 de 22/12/2022)
§ 1º. A ausência do Selo de Autenticidade nos atos referidos no artigo anterior importa a responsabilização do Titular.
§ 1º. A ausência do Selo nos atos descritos nos incisos deste artigo gera a responsabilização do Titular. (Redação dada pela Lei 21339 de 22/12/2022)
§ 2º. A autenticação de cópia de frente e verso do CIC, de título de eleitor ou da cédula de identidade exige apenas um selo.
§ 3º. Exigindo o documento mais de um ato, a cada ato corresponderá um selo; desdobrando-se o documento por mais de uma folha, mas constituindo um só documento, será exigível apenas um selo na página final que contiver a assinatura do titular da serventia.
§ 4º. Nas certidões de nascimento e de óbito assim como nos documentos de interesse do poder público, inclusive naqueles que se prestarem para instrução de feitos, será aplicado, sem ônus para o titular, selo de autenticidade com características especiais, conforme definido em ato baixado pelo conselho.
§ 4º Nas certidões de nascimento e de óbito e nos documentos de interesse do Poder Público, incluídos os documentos para instrução de feitos, deve ser aplicado Selo com características especiais, sem ônus para o titular, nos termos de ato do Conselho Diretor do Funarpen. (Redação dada pela Lei 21339 de 22/12/2022)
Art. 10. Os registradores, notários e distribuidores deverão adquirir antecipadamente os Selos de fiscalização que utilizarão mediante recolhimento dos respectivos preços ao FUNARPEN, conforme orientação baixada pelo Conselho Diretor.
Art. 10. Os registradores, notários e distribuidores deverão adquirir antecipadamente os Selos de Fiscalização que utilizarão mediante recolhimento das respectivas taxas ao Funarpen, conforme orientação conjunta da Corregedoria-Geral de Justiça e do Funarpen. (Redação dada pela Lei 21339 de 22/12/2022)
Art. 10A. A contabilidade e as prestações de contas mensais e anuais do Funarpen devem observar a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP) e os regramentos da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). (Incluído pela Lei 21339 de 22/12/2022)
Art. 10A. O controle do Funarpen será realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei 22281 de 17/12/2024)
Parágrafo único. A contabilidade e as prestações de contas mensais e anuais do Funarpen devem ser submetidas ao controle interno a cargo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Provimento CJ nº 330/2021) e ao controle externo da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, exercido com o auxílio do Tribunal de Contas. (Incluído pela Lei 21339 de 22/12/2022)
§ 1º O controle do Funarpen pelo Tribunal de Justiça refere-se à utilização do selo de fiscalização, à arrecadação da receita e sua destinação ao Fundo da Justiça - Funjus. (Redação dada pela Lei 22281 de 17/12/2024)
§ 2º O controle do Funarpen será disciplinado por atos normativos expedidos pela Presidência do Tribunal de Justiça e pelo Corregedor-Geral da Justiça. (Incluído pela Lei 22281 de 17/12/2024)
§ 3º A prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná será realizada diretamente pelo Funarpen, anualmente, nos termos do inciso II do art. 75 da Constituição do Estado do Paraná, a partir de 2026. (Incluído pela Lei 22281 de 17/12/2024)
Art. 11. O descumprimento desta lei ensejará, observado o devido processo legal, a incidência das sanções previstas em Lei Federal, no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná, e demais Leis que regulamentem a atividade registral e notarial, aplicando-se ao Registrador ou Notário as penas cabíveis, inclusive multa.
Art. 12. Em caso de extinção do FUNARPEN, o seu patrimônio será revertido em favor do Poder Público.
Art. 13. Os gastos do FUNARPEN com o custeio de suas atividades, incluídas as despesas com pessoal, não excederão a 10% (dez por cento) da arrecadação líquida mensal.
Parágrafo único. O Funarpen se submete ao regime celetista para fins de contratação de pessoal, não sendo o Estado do Paraná responsável por quaisquer dívidas trabalhistas decorrentes da contratação de pessoal. (Incluído pela Lei 21339 de 22/12/2022)
Art. 14. O FUNARPEN, poderá firmar convênios com pessoas jurídicas de direito público ou privado, comunicado o teor do convênio à Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de julho de 2001.
Jaime Lerner Governador do Estado
Pretextato P. Taborda Ribas Netto Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado