Súmula: Fica alterada a redação do artigo 5º do Decreto nº 1.180, de 9 de agosto de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e com o objetivo de estabelecer maior divulgação aos eventos licitatórios da Administração Pública, DECRETA:
Art. 1º. Fica alterada a redação do artigo 5º do Decreto nº 1.180, de 9 de agosto de 1999, que passa a ser a seguinte:
A licitação para inclusão no Sistema de Registro de Preços poderá ser efetuada na modalidade de Concorrência ou Pregão, inclusive Pregão Eletrônico, na forma das Leis Federais nºs 8.666/1993 e 10.520/2002, sendo precedida de ampla pesquisa de mercado.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 11 de novembro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Ricardo Augusto Cunha Smijtink Secretário de Estado da Administração e da Previdência
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado