Lei 14607 - 05 de Janeiro de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 6887 de 5 de Janeiro de 2005

Súmula: Estabelece que as instituições de ensino do Estado do Paraná de 5ª a 8ª séries contemplem em sua proposta pedagógica, estudo sobre o uso indevido de drogas e prostituição infantil, no sentido de orientação.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica estabelecido que as instituições de ensino do Estado do Paraná de 5ª a 8ª séries contemplem em sua proposta pedagógica, estudo sobre o uso indevido de drogas e prostituição infantil, no sentido de orientação.

Art. 2º. Os estudos estabelecidos no artigo 1º podem ser representados através de reportagens, vídeos, palestras, estatísticas e outros materiais para melhor orientar as crianças e adolescentes.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de janeiro de 2005.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Mauricío Requião de Mello e Silva
Secretário de Estado da Educação

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado