Lei 13272 - 22 de Agosto de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 6057 de 24 de Agosto de 2001

(Revogado pela Lei 14588 de 22/12/2004)

Súmula: Dispõe sobre a realização, conforme especifica, de exame de Emissões Acústicas Evocadas (teste da orelhinha) em recém nascidos.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar que os hospitais e instituições hospitalares que recebam verbas públicas do Estado do Paraná, realizem o exame de Emissões Acústicas Evocadas (código 51.01.039-3 AMB – teste da orelhinha), nos três primeiros dias de vida dos nascidos nesses hospitais.

Art. 2º. Os pediatras das instituições referidas no artigo 1º desta lei, informarão aos pais sobre as medidas profiláticas destinadas à prevenção da surdez, fornecendo aos mesmos documentos com o resultado do teste.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de agosto de 2001.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Armando Martinho Raggio
Secretário de Estado da Saúde

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado