Súmula: Inserida no inciso V do art. 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.736, de 10/11/97, uma letra "d" com a redação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. Fica inserida no inciso V do art. 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.736, de 10 de novembro de 1997, uma letra "d" com a seguinte redação: "d - O FDU poderá financiar a contrapartida dos municípios que sofrerem redução nos índices de participação no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes das alterações introduzidas pela Lei nº 12.417, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 18 de janeiro de 1999, 178º da Independência de 111º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Lubomir Antonio Ficinski Dunin Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado