Lei 12026 - 30 de Janeiro de 1998


Publicado no Diário Oficial no. 5182 de 2 de Fevereiro de 1998

Súmula: Trata de advertência, pelos estabelecimentos de ensino, das consequências do uso de drogas alucinógenas, bebidas alcoólicas, fumo e da prática do relacionamento sexual sem segurança.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Todos os estabelecimentos de ensino do Estado do Paraná ficam obrigados a advertir, de forma clara e explícita, através da exposição de matérias, em lugares acessíveis, das consequências do uso de drogas alucinógenas, bebidas alcoólicas, fumo e da prática do relacionamento sexual sem segurança.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de janeiro de 1998.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ramiro Wahrhaftig
Secretário de Estado da Educação


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado