Súmula: As Instituições de Ensino Superior ficam dispensadas do cumprimento das normas estabelecidas no Decreto nº 444, de 24/02/95.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. Ficam as Instituições de Ensino Superior dispensadas do cumprimento das normas estabelecidas no Decreto nº 444, de 24 de fevereiro de 1995.
Art. 2º. Caberá aos Reitores ou Diretores das Instituições de Ensino Superior, a análise, avaliação e autorização dos afastamentos dos servidores pertencentes às respectivas instituições, respeitadas as normas internas de cada estabelecimento.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 24 de março de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Ramiro Wahrhaftig Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Maria Elisa Ferraz Paciornik Secretária de Estado da Administração
Miguel Salomão Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado