Lei 16053 - 03 de Março de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 7952 de 16 de Abril de 2009

Súmula: Institui a Semana de Prevenção do Diabetes na rede pública estadual de ensino.

Súmula: Institui, no âmbito do Estado do Paraná, a Campanha Permanente de Prevenção de Diabetes na rede pública estadual de ensino. (Redação dada pela Lei 21812 de 13/12/2023)

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 231/08:

Art. 1º. Fica instituída a Semana de Prevenção do Diabetes na rede pública estadual de ensino, a ser comemorada, anualmente, na semana na qual se inclui o dia 14 de novembro, Dia Mundial do Diabetes.

Art. 1º. Institui, no âmbito do Estado do Paraná, a Campanha Permanente de Prevenção de Diabetes na rede pública estadual de ensino. (Redação dada pela Lei 21812 de 13/12/2023)

Art. 2º. A Semana de Prevenção do Diabetes tem como objetivos:

Art. 2º. A Campanha Permanente de Prevenção de Diabetes tem como objetivos: (Redação dada pela Lei 21812 de 13/12/2023)

I - levar ao conhecimento dos alunos, pais ou responsáveis informações sobre a doença;

I - proporcionar bem-estar, segurança e acolhimento aos alunos diagnosticados com qualquer tipo de diabetes, especialmente o Diabetes Mellitus Tipo 1; (Redação dada pela Lei 21812 de 13/12/2023)

II - orientar os pais ou responsáveis sobre a prevenção, o diagnóstico e o tratamento adequado;

II - promover a capacitação de professores, de agentes educacionais e de toda a comunidade escolar, por meio de cursos e palestras, para auxiliar na identificação e no controle do diabetes dos alunos, com esclarecimento dos principais sintomas da doença, medicamentos e insumos que são utilizados, bem como orientações sobre leis e a importância da alimentação e da atividade física; (Redação dada pela Lei 21812 de 13/12/2023)

III - detectar possíveis casos de diabetes entre os alunos;

III - conscientizar os alunos sobre a importância da identificação e controle da doença; (Redação dada pela Lei 21812 de 13/12/2023)

IV - realizar o devido encaminhamento dos casos detectados para acompanhamento médico especializado.

IV - monitorizar o desempenho escolar dos alunos com diabetes; (Redação dada pela Lei 21812 de 13/12/2023)

V - estimular a integração intersetorial entre a escola e a área da saúde para fins de avaliação, diagnóstico, atendimento, tratamento e monitorização de alunos com diabetes; (Incluído pela Lei 21812 de 13/12/2023)

VI - fomentar: (Incluído pela Lei 21812 de 13/12/2023)

a) a assistência psicológica e emocional dos alunos portadores de diabetes que necessitem de atendimento especial; (Incluído pela Lei 21812 de 13/12/2023)

b) a implementação de cardápio de merenda escolar especial adaptado às condições de saúde de alunos e alunas que possuam alguma restrição alimentar ou diagnóstico clínico que exija uma alimentação diferenciada; e (Incluído pela Lei 21812 de 13/12/2023)

VII- incentivar a monitorização e a mensuração das dificuldades de crianças e adolescentes portadores de diabetes. (Incluído pela Lei 21812 de 13/12/2023)

Art. 3º. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, fixará a programação a ser desenvolvida durante a semana instituída por esta lei, tais como palestras, seminários, além de outras atividades que possam ser desenvolvidas para dar efetividade aos objetivos estipulados no artigo 2º.

Art. 3º. Os pais ou responsáveis poderão comunicar às escolas, no ato da matrícula ou assim quando houver diagnóstico, se a criança ou adolescente é portadora da doença ou apresente sintomatologia típica de diabetes. (Redação dada pela Lei 21812 de 13/12/2023)

Art. 4º. As escolas da rede pública estadual de ensino poderão efetuar parcerias com Organizações Não-Governamentais, Associações Profissionais, Órgãos Públicos Estaduais e outras entidades afins para implementar os objetivos pretendidos pela Semana de Prevenção do Diabetes.

Art. 4º. Para fins de avaliação, diagnóstico, atendimento, tratamento e monitorização de alunos com diabetes, poderão ser firmadas estratégias de ação conjunta entre a Secretaria de Educação e a Secretaria de Saúde. (Redação dada pela Lei 21812 de 13/12/2023)

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º. O Poder Executivo poderá proporcionar palestras, distribuição de cartilhas sobre o tema, seminários, além de outras atividades com setores que possuam capacidade técnica na área de diabetes. (Redação dada pela Lei 21812 de 13/12/2023)

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 03 de março de 2009.

 

Nelson Justus
Presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado