Súmula: Cria, no calendário de eventos do Estado do Paraná, o "Dia do Rio", a ser comemorado a cada dia 24 de novembro.
A Assembléia Legislativa do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado no calendário de eventos do Estado do Paraná, o "Dia do Rio", a ser comemorado a cada dia 24 de novembro.
Art. 2º. O Poder Público, em conjunto com a coletividade, promoverá eventos alusivos à data, com a finalidade de fiscalizar a qualidade da água, apresentando e assegurando soluções para a preservação e conservação dos processos ecológicos essenciais à sadia qualidade de vida, em meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de dezembro de 1995.
Jaime Lerner Governador do Estado
Hitoshi Nakamura Secretário de Estado do Meio Ambiente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado