Lei 21489 - 23 de Maio de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11424 de 23 de Maio de 2023

Súmula: Reajusta as tabelas de vencimentos dos cargos e das funções dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná constantes no Anexo III, Tabelas 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, Anexo IV, Tabelas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, da Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2020, o Anexo III da Lei nº 19.952, de 2 de outubro de 2019, o Anexo da Lei nº 19.259, de 5 de dezembro de 2017, o Anexo III, e o Anexo I, das Tabelas 1 e 2 da Lei nº 17.532, de 9 de abril de 2013, ficam reajustados, em conformidade com os Anexos I, II, III e IV desta Lei, pelos seguintes percentuais:

I - 3,89% (três vírgula oitenta e nove por cento) a partir de 1º de janeiro de 2023;

II - 3,89% (três vírgula oitenta e nove por cento) a partir de 1º de julho de 2023; e

III - 3,89% (três vírgula oitenta e nove por cento) a partir de 1º de novembro de 2023.

Art. 2º São reajustados nos mesmos percentuais e a partir das mesmas datas constantes no art. 1º desta Lei:

I - os valores dos encargos especiais constantes nas Tabelas 1 e 2 do Anexo da Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012, e das funções comissionadas constantes nos Anexos I e III da Lei nº 17.474, de 2 de janeiro de 2013, e no Anexo I da Lei nº 17.257, de 31 de julho de 2012, de conformidade com o Anexo III desta Lei;

II - os valores correspondentes à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, conforme disposto nos arts. 22 e 24 da Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010;

III - os proventos de aposentadoria e os benefícios de pensão dos servidores do Quadro Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Paraná:

a) concedidos com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, no art. 2º da mesma Emenda Constitucional, regulamentados pela Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou com fundamento na Emenda Constitucional Estadual nº 45, de 4 de dezembro de 2019;

b) que não possuem paridade com os servidores ativos;

c) regidos pela Lei nº 11.719, de 12 de maio de 1997, de conformidade com o Anexo IV desta Lei.

Art. 3º As gratificações de função de Assistente da Direção do Fórum, Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau ficam reajustadas nos mesmos percentuais e a partir das mesmas datas constantes do art. 1º desta Lei, dando-se nova redação aos incisos III e IV do art. 6º da Lei nº 17.532, de 9 de abril de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º …
III - Assistente da Direção do Fórum, no valor de R$ 753,37 (setecentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos), a partir de janeiro de 2023; passando para o valor de R$ 782,68 (setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), a partir de julho de 2023; finalizando no valor de R$ 813,12 (oitocentos e treze reais e doze centavos), a partir de novembro de 2023.
IV - Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, que será remunerado no valor mensal de até R$ 2.260,17 (dois mil, duzentos e sessenta reais e dezessete centavos), a partir de janeiro de 2023; passando para o valor mensal de até R$ 2.348,09 (dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e nove centavos), a partir de julho de 2023; finalizando no valor mensal de até R$ 2.439,43 (dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta e três centavos), a partir de novembro de 2023.

Art. 4º A implementação das parcelas de reajuste previstas fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, pelo orçamento do Fundo da Justiça ou pela PARANAPREVIDÊNCIA, quando couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º janeiro de 2023.

Palácio do Governo, em 23 de maio de 2023.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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