Súmula: Acresce parágrafo ao artigo 1º, da Lei nº 12.420, de 13 de janeiro de 1999.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 1º da Lei 12.420, de 13 de janeiro de 1999, fica acrescido de parágrafo com o seguinte teor: "Art. 1º - ... Parágrafo único. É obrigatória a exposição em local de ampla visualização para os consumidores, nos postos revendedores, dos telefones do PROCON, da Secretaria de Estado da Fazenda e do Comitê Sul Brasileiro de Qualidade de Combustíveis."
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de junho de 2005.
Roberto Requião Governador do Estado
Aldo José Parzianello Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Virgilio Moreira Filho Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado