Lei 13409 - 21 de Dezembro de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 6137 de 26 de Dezembro de 2001

Súmula: Dispõe que as agências e os postos bancários estabelecidos no Estado ficam obrigados a emitir documentos em braile e a instalar equipamentos de informática adequados ao atendimento dos portadores de deficiência visual.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As agências e os postos bancários estabelecidos no Estado ficam obrigados a emitir documentos em braile e a instalar equipamentos de informática adequados ao atendimento dos portadores de deficiência visual.

Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de dezembro de 2001.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e do Turismo

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado