Súmula: Institui a Semana de Prevenção de Acidentes de Trânsito nas rodovias do Estado do Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída a Semana de Prevenção de Acidentes de Trânsito nas rodovias do Estado do Paraná, a se realizar, anualmente, na terceira semana do mês de outubro.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de dezembro de 2003.
Roberto Requião Governador do Estado
Luiz Fernando Ferreira Delazari Secretário de Estado da Segurança Pública
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado