Lei 12110 - 6 de Abril de 1998


Publicado no Diário Oficial no. 5225 de 6 de Abril de 1998

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a ceder ao Município de Faxinal, o imóvel que especifica, situado no quadro urbano da cidade.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. De acordo com o art. 10, da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder, em caráter de utilização gratuita, ao Município de Faxinal, o imóvel de propriedade do Estado do Paraná, situado no quadro urbano da cidade, com área de 600,00 m², contendo uma casa de madeira e demais benfeitorias, de frente para a Rua Tiradentes, conforme o que consta na matrícula nº 8.349, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.

Art. 2º. O imóvel de que trata o art. 1º desta lei, será cedido ao Município de Faxinal em caráter precário, podendo o mesmo ser retomado a qualquer momento pelo Estado, e será utilizado pelo cessionário, exclusivamente para instalar e manter em funcionamento um local para exposição de produtos artesanais da localidade, tendo esta cessão a duração até 31/12/98, prorrogável por mais 4 (quatro) anos, mediante consenso entre as partes, não podendo referido imóvel ser utilizado para outros fins, nem ser transferido a terceiros, sob pena de a cessão tornar-se automaticamente sem efeito, ficando, ainda, mencionado Município, responsável pela guarda, proteção e conservação do bem, assim como pelas medidas e despesas necessárias ao fiel cumprimento do termo, sem direito a futuros ressarcimentos.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 06 de abril de 1998.

 

Des. Henrique Chesneau Lenz César
Governador do Estado, em exercício.

Reinhold Stephanes Junior
Secretário de Estado da Administração


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado